TJSC - 5036240-14.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50394911220258240000/TJSC
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25/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50394911220258240000/TJSC
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036240-14.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: JOAO FELIMONIO PEREIRA DIASADVOGADO(A): EDISON TESSELE (OAB SC016218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 31 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:15
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 28 e 41
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07/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 04:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036240-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO FELIMONIO PEREIRA DIASADVOGADO(A): EDISON TESSELE (OAB SC016218) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. -
28/05/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:15
Despacho
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28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50394911220258240000/TJSC
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 20:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50394911220258240000/TJSC
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26/05/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036240-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JOAO FELIMONIO PEREIRA DIASADVOGADO(A): EDISON TESSELE (OAB SC016218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOAO FELIMONIO PEREIRA DIAS em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória, seja determinado que os réus forneçam o fármaco Esilato de Nintedanibe, necessário ao tratamento de sua moléstia (CID 10: J84.1 - Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 196 da Constituição Federal (CF), cujo texto é repetido pelo art. 153 da Constituição Estadual, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o art. 198 da CF consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II – atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Assim, pelo fato de ser o mais típico dos direitos sociais, o direito à saúde está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e com o direito à igualdade, circunstância que reforça o dever do Estado de assegurar o mínimo de condições básicas de vida ao cidadão.
Neste sentido, de acordo com o Tema 06 do STF, cuja observância é obrigatória na forma da súmula vinculante nº 61 do mesmo tribunal, devem ser observados certos requisitos para concessão de medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do SUS pela via judicial: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” In casu, verifico que há recomendação do CONITEC (nº 419 Dezembro/2018) pela não incorporação do medicamento para tratamento de fibrose pulmonar no SUS1.
Quanto ao critério que levou à não incorporação do medicamento, não verifico ilegalidade do ato, posto que embasado em amplo estudo, concluindo que: Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. (grifei) Destaco que a recomendação foi acatada pelo Ministério da Saúde através da portaria nº 86 de 24 de Dezembro de 2018: PORTARIA Nº 86, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de não incorporar o nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art.1º Não incorporar o nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN Diário Oficial da União (DOU) nº 247, seção 1, página 54, de 26/12/2018.
De mais a mais, destaco que os Temas 106 do STJ e o IAC nº 14 do STJ2 restaram superados com a edição dos Temas 6 e 1234 do STF.
Assim, apesar de indubitável a necessidade da parte autora aos cuidados médicos mais abrangentes possíveis, e não sendo devida a menção à relação custo-benefício ao se tratar da saúde de qualquer cidadão, resta inviável a concessão do medicamento pleiteado, porquanto ausentes os requisitos dispostos no Tema 06 do STF, especificamente o item 2 - b.
Por consequência, ausente a probabilidade de direito a ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c Tema 06 do STF. 2.
Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora (CPC, art. 98). 3.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 4.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (CPC, art. 351). 6.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. 1. https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2018/relatorio_nintedanibe_fpi.pdf 2. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06012025-Primeira-Secao-cancela-todas-as-teses-em-abstrato-estabelecidas-no-IAC-14.aspx -
23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FELIMONIO PEREIRA DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036240-14.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Despacho
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19/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/05/2025 12:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/05/2025 10:06:30)
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19/05/2025 12:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10432223, Subguia 5439056
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19/05/2025 12:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/05/2025 10:06:32)
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FELIMONIO PEREIRA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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