TJSC - 5072553-03.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072553-03.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FELIPE SAVARIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)APELANTE: SERGIO SAVARIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)APELANTE: FELIPE SAVARIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)APELANTE: VERANIZ AGNOLETTO SAVARIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362)ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuidam-se de embargos à execução movidos por VERANIZ AGNOLETTO SAVARIS, SERGIO SAVARIS, FELIPE SAVARIS e FELIPE SAVARIS LTDA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Alegou, preliminarmente, a inexequibilidade do título por inconstitucionalidade parcial da Lei nº 10.931/2004 e irregularidades no demonstrativo de débito.
No mérito, em síntese, suscitou a existência de abusividades contratuais que ensejam em excesso de execução e recomendam a revisão do pacto.
Intimada, a parte embargada impugnou e, na oportunidade, defendeu a higidez da execução e do título.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os embargos por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 28, SENT1, E-Proc 1G): Pelo exposto, com base no art. 917, § 4º, inciso I c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo sem análise do mérito os presentes embargos à execução, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado.
Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Assim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
Inconformado, os embargantes VERANIZ AGNOLETTO SAVARIS, SERGIO SAVARIS, FELIPE SAVARIS e FELIPE SAVARIS LTDA interpuseram recurso de apelação, no qual argumentaram, em linhas gerais, que é necessário: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade por ausência de fundamentação; c) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; d) a ilegalidade dos juros remuneratórios, com limitação a taxa média do BACEN; e) a descaracterização da mora e afastamento das penalidades moratórias; f) condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (Evento 39, APLEÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, CONTRAZAP1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas no recurso de forma individual.
Hipóteses de nulidade da sentença recorrida A primeira razão porque entendem os embargantes ser necessária a cassação da sentença, é o fato de ter sido cerceado seu direito de defesa por não permitir pedido e produção de provas, especialmente a pericial.
Adianta-se, sem razão.
Quanto ao julgamento, sem que seja oportunizada a dilação probatória, compreende-se que isso não invalida a conclusão do magistrado de origem em vista ao que foi trazido aos autos relativamente aos argumentos de direito e documentos juntados, considerando-se, ainda, ônus probante que deve ser atribuído a cada uma das partes (art. 373 I e II do CPC).
Como sabido, é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A propósito: O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
A respeito, salutar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato.
Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 181) (grifou-se) Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Ainda, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).
Não é necessário que o julgador forneça uma fundamentação detalhada e exaustiva, mas sim uma justificativa necessária e suficiente para a conclusão adotada, capaz de demonstrar o exercício adequado do poder jurisdicional, afastando ponderações ou elementos que poderiam, em tese, invalidar a solução implementada.
Pode-se concluir que a prova pericial, neste caso, seria pertinente apenas para comprovar um eventual excesso de execução já minimamente demonstrado pelos embargantes, caso houvesse contradição estabelecida pelo demonstrativo de excesso de execução alegado.
A prova pericial não é necessária neste caso, pois a investigação de um possível excesso de execução foi feita sem embasamento mínimo.
Assim, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, especialmente porque a cédula de crédito que fundamenta a execução está nos autos.
A parte embargante poderia ter calculado o valor considerado excessivo e apresentado em juízo sem necessidade de perícia.
Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS COM FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E COM PROPÓSITO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NÃO CONHECENDO DA PRETENSÃO REVISIONAL ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA1.
ALEGADA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
QUESTÃO QUE FOI APRECIADA PRETERITAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO IRRECORRIDA PELOS EMBARGANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO NÃO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE.
INSUSBSISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE SERVE PARA COMPROVAR EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO DE FORMA FUNDAMENTAMENTA NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO POSSUINDO CABIMENTO COMO MEDIDA ESPECULATÓRIA REQUERIDA PELO RECORRENTE COM O ÚNICO INTUITO DE SUPRIR A INDICAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO E SEQUER MINIMAMENTE DEMONSTRADO NA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REVISIONAIS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS NAS QUAIS SE FUNDA A PARTE EMBARGANTE PARA ALEGAR A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE EMBARGANTE DEVE, ALÉM DE ESPECIFICAR AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, TAMBÉM QUANTIFICAR O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MEDIDAS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ SE ENCONTRA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DAQUELA DEVIDA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015.
PARTE EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU A QUANTIA CONTROVERSA, NEM A QUE ENTENDE DEVIDA, E TAMPOUCO APRESENTOU O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO ACERCA DE TAIS VALORES.
ACERTO DA SENTENÇA AO NÃO CONHECER DO CONTEÚDO REVISIONAL E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO TAMBÉM NESSE PONTO.4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO DA VERBA, MESMO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, SOB PENA DE SE EXTRAPOLAR O TETO PREVISTO NO ARTIGO 827, § 2º, DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0302997-40.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Não há, portanto, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) foi respeitado e a matéria encontrava-se apta à prestação jurisdicional de mérito (art. 4º do CPC), justamente em decorrência da persuasão racional do julgador e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), razão porque a insurgência recursal não merece acolhimento neste tema.
Em seguida, a outra arguição proemial dos embargantes, que implicaria na nulificação do julgado combatido, está firmada na suposta ausência de fundamentação.
Os embargantes afirmam ser nula a sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado singular não analisou detalhadamente o caso concreto e não enfrentou todos os seus argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Nada obstante, realizado cotejo entre a decisão recorrida e o disposto nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, denota-se que o comando satisfez as exigências normativas, pois adotou fundamentação suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate.
Em outras palavras, além de ter enfrentado de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito, a sentença apreciou as teses revisionais em observância às disposições contratuais do instrumento firmado entre as partes. É importante lembrar a diferença entre fundamento e argumento.
Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória.
O primeiro é ponto de partida; o segundo, o caminho para o ponto de chegada" (coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.].
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 594-595).
Por conseguinte, o decisório observou todos os parâmetros delineados pelo art. 489, § 1º, do CPC, de modo que a mera irresignação da parte com o resultado não dá ensejo a nenhuma das hipóteses de nulidade elencadas, pelo que não se acolhe a preliminar aventada.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE REJEITADA.
ARGUMENTAÇÃO VAZADA NA SENTENÇA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DA TOGADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11 DO CPC. [...] RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5051666-32.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2024, sem destaque no original).
Além disso, cabe destacar a desnecessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Logo, não prospera a alegada nulidade por ausência de fundamentação.
Inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 Os embargantes requerem o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 95/1998.
Quanto ao vício de forma, o não atendimento da boa técnica legislativa apregoada no art. 7, I e II, da Lei Complementar n. 95/1998, não compromete a validade de um diploma legal, ao menos não ao ponto de fazer possível que se lhe impute a inconstitucionalidade, vício este de maior gravidade.
Nessa senda, a Constituição da República não veda que determinado diploma normativo trate de temáticas entre si distintas.
A boa técnica legislativa assim recomenda, não há dúvida, mas a Carta Magna não estampa normatividade que assim delimite a produção típica da atividade legislativa.
Inconstitucionalidade formal, portanto, não há.
A respeito da inexistência desse vício de inconstitucionalidade na Lei n. 10.931/2004 já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04.
LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE DIVERSAS MATÉRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TÉCNICA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRESENTA VÍCIO FORMAL. (Apelação Cível n. 0305396-15.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA EMBARGANTE. [...] INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004.
TESE INSUBSISTENTE.
ABORDAGEM DE ASSUNTOS DIVERSOS E DISTINTOS ENTRE SI NO TEXTO LEGAL, QUE CONFIGURA MERA ATECNIA LEGISLATIVA, SEM O CONDÃO DE VULNERAR O TEXTO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. [...] (Apelação Cível n. 0305813-22.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Desse modo, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 10.931/2004.
Juros remuneratórios Embora os apelantes tenham suscitado a revisão da taxa de juros remuneratórios e a descaracterização da mora, todas as alegações decorrem da tese envolvendo o excesso de execução.
Sobre o assunto, a regra do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, havendo alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre à parte embargante/devedora declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso em tela, constata-se que as partes embargantes não indicaram, na petição inicial dos embargos, o valor do excesso de execução, tampouco o montante reputado correto, nem ao menos superficialmente.
Do mesmo modo, não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, embora tenha sustentado que os juros deveriam ser reduzidos à média de mercado, descaracterizando a mora. Por isso, adequada a conclusão do Juízo ao apontar que: {...} No caso concreto, em que pese a parte embargante tenha alegado que há incidência de encargos abusivos e excesso de cobrança, não declarou na petição inicial o valor incontroverso, nem mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Assim, outra medida resta senão a rejeição dos embargos em relação às matérias atreladas à revisão do contrato exequendo. Considerando, contudo, que os presentes embargos à execução foram recebidos, necessário o julgamento do feito sem resolução de mérito, com azo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), não havendo falar em rejeição liminar neste momento processual.
Tem-se, nesse contexto, que em sede de pretensão revisional, não basta que o demandante formule pretensão genérica de revisão de contrato quando a legislação exige que a parte, não apenas impugne de forma específica os encargos contratuais que pretende revisar, mas indique devidamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SE TRATAVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, PRETENDENDO REVISAR TODA A CADEIA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES, PELA FALTA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA TIDA POR EXCESSIVA E DO VALOR INCONTROVERSO, E AINDA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA.RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO VALOR INCONTROVERSO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS PRETÉRITOS RENEGOCIADOS.
INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015.
VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS QUE IMPLICA NA REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES RENEGOCIADOS. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO "EX OFFICIO", VEDADA PELO ORDENAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 381/STJ.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA.VERBA HONORÁRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR ABAIXO DO QUE REPRESENTARIA O PERCENTUAL MÍNIMO, FIXADO EM LEI, SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPORTARIA EM "REFORMATIO IN PEJUS".
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONSECTUTIVO INSUCESSO DA PARTE RECORRENTE.
VERBA ADICIONAL INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001930-89.2020.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2022).
Até porque, vale registrar, "em se tratando de revisional, a mera impugnação genérica equivale mesmo à ausência de impugnação, impedindo que o julgador promova a revisão de cláusulas e encargos contratuais não especificamente impugnados, sob pena de incorrer em revisão contratual ex officio, vedada pelo ordenamento" (TJSC, Apelação n. 5001930-89.2020.8.24.0044), em conformidade, ademais, com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a dispor que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". {..}Anoto, por fim, a inviabilidade de intimação da embargante para emendar a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entende correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais que devem estar presentes quando do ajuizamento da defesa, nos moldes do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido de que a tese defensiva de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva tabela contábil: [...] 6.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Precedente da Corte Especial (AgInt no REsp 1.663.941/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-10-2021). [...] 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 679.903/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-10-2021).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
MATÉRIA REVISIONAL SUSCITADA NA PEÇA DEFENSIVA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTANTE NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, BEM ASSIM APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5009176-29.2022.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 5-9-2024). 2) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
ALMEJADA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DESACOLHIMENTO.
ASSERTIVAS DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, SOB PENA DE REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, INC.
I, DO CPC.
APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO EXIGE CÁLCULOS COMPLEXOS.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CÉDULA BANCÁRIA SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA.
REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE.
AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMENDA À EXORDIAL INVIABILIZADA NA HIPÓTESE, POR ENCERRAR REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA PEÇA DEFENSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTO INSATISFEITO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS IMPOSITIVA.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5059510-96.2024.8.24.0930, Sexta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 12-12-2024).
Desse modo, não indicado o valor reputado devido, tampouco apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conclui-se por não cumprido o requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC.
Logo, a sentença não comporta reparos.
Por tais razões, prejudicado o pleito de descaracterização da mora.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado em 2% (dois por cento). -
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072553-03.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/05/2025 01:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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