TJSC - 5038590-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001926-46.2025.8.24.0539/SC - ref. ao(s) evento(s): 42
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Cautelar Inominada Criminal Nº 5038590-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MACHADO (INDICIADO) ADVOGADO(A): ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de setembro de 2025.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente -
01/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
01/09/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 7
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-DDBASTOS
-
05/08/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
-
05/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
-
05/08/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC043331
-
24/07/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
-
18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 5038590-44.2025.8.24.0000/SC REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MACHADO (INDICIADO)ADVOGADO(A): PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cautelar inominada criminal, com pedido liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no âmbito do processamento de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que relaxou a prisão em flagrante do requerido (5001926-46.2025.8.24.0539).
Aduz o Parquet, em apertada síntese, que os elementos indiciários "são mais que suficientes para atestar o estado de flagrância e autorizar a prisão do recorrido, pois evidenciado que, ainda que a droga estivesse sob a posse imediata dos adolescentes, as provas indicam que pertenciam efetivamente ao recorrido, o qual detinha o domínio do fato delituoso".
Pretende, com o recurso em sentido estrito, a reforma da decisão com a consequente homologação da prisão em flagrante.
Busca, na presente cautelar inominada, a suspensão da decisão que determinou a devolução imediata dos bens apreendidos, bem como a autorização para a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com imediata determinação de submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial para extração dos dados.
Os autos vieram para análise do pedido liminar. É o relato do essencial.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de cautelar inominada criminal para a obtenção de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
POSSIBILIDADE.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A "jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 844.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 16/10/2023).2.
O Juiz substituto revogou o édito prisional do acusado de roubo majorado, apesar de haver registro de emprego ostensivo de armas de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas no crime em questão, e de o denunciado possuir anotações por tráfico de drogas, receptação, porte de arma e execuções de medidas socioeducativas por roubo majorado.3.
Conforme decidiu o Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, uma vez que a gravidade em concreto do delito (modus operandi) e registros criminais aparentam justificar a decretação da prisão preventiva, medida adequada às circunstâncias do crime e às condições do acusado.4.
O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Na mesma linha, tem-se que o deferimento de cautelar inominada, em sede liminar, depende de fumus boni iuris e periculum in mora: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRESSUPOSTOS VOLTADOS, IN CASU, AO RECURSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE O EFEITO SUSPENSIVO - ISTO É, NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO (COM O PROVIMENTO DO RECURSO) E A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ÚLTIMO REQUISITO AUSENTE NO CASO EM TELA.
PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE TEM SE DADO DE FORMA CÉLERE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à verificação concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, de modo que, ausente um deles, a improcedência do pleito é a medida que se impõe (TJSC, Cautelar Inominada Criminal n. 5025568-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).
No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes.
Os elementos indiciários contidos nos autos n. 5001926-46.2025.8.24.0539 indicam que o requerido estava em situação de flagrante delito, conforme previsão do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ao que consta, em 13.05.2025, a polícia civil se deslocou até a residência de Paulo Henrique Machado para dar cumprimento a mandado de prisão expedido contra terceiro que, segundo informações obtidas pelos investigadores, estaria escondido naquele local.
Na chegada ao local os agentes públicos foram surpreendidos pela presença de conhecido usuário de drogas, que foi abordado na rua e confirmou a compra de drogas com o requerido Paulo Henrique Machado.
Referido usuário prestou depoimento na fase extrajudicial (APF - ev. 1 - vídeo6): Delegado de Polícia: Na data de hoje a polícia civil e a militar estavam em cumprimento a uma ordem judicial de prisão e em uma das casas onde o indivíduo Vítor Hugo Valim pderia se encontrar, o senhor foi surpreendido ali na porta da residência.
O senhor poderia confirmar, o senhor estava fazendo o que na porta dessa residência? Douglas: fui lá pegar uma bucha de pedra e maconha.
Delegado de Polícia: correto, então no interior da residência estava sendo praticado o comércio de drogas? Douglas: sim.
Delegado de Polícia: essa droga, essas substâncias que foram encontradas lá, o comércio, pertence a quem? Douglas: ao Paulo Henrique.
Delegado de Polícia: Machado? Douglas: É, Machado.
Delegado de Polícia: o senhor é usuário de drogas, senhor Douglas? Douglas: sou, sou usuário de drogas.
Delegado de Polícia: o senhor foi nessa residência em outras vezes adquirir drogas? Douglas: ali é direto.
Delegado de Polícia: com muita frequência? Douglas: com muita frequência ali.
Escrivão: [...] qual droga você já adquiriu ali naquela casa? Douglas: que eu vi já, nunca tinha visto na vida, foi lança perfume, loló, uns comprimidinho, daí pedra, crack (inaudível).
Escrivão: então o senhor tem consciência que ali realmente tem tráfico de drogas dos mais variados tipos? Douglas: mais variados ali.
Denota-se, em análise própria deste momento processual, que os policiais possuíam fundadas suspeitas sobre a prática de crime permanente no interior da residência, visto que visualizaram a saída de um usuário do local e este confirmou aos agentes públicos a compra de entorpecentes.
Portanto, "A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o tráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP" (AREsp n. 2.671.543/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Considerando a legalidade da ação policial e a situação confirmada de flagrante pelo crime permanente de tráfico de drogas, torna-se evidente a probabilidade de sucesso do recurso em sentido estrito já interposto pelo Ministério Público (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 40), isto é, presente o fumus boni iuris para a concessão da liminar da presente cautelar.
Com relação ao periculum in mora, cita-se a necessidade de maior celeridade na instrução probatória, visto que a prisão preventiva do requerido já foi decretada pelo juízo da Ação Penal no ato de recebimento da denúncia ao acolher representação do ente ministerial (5000794-52.2025.8.24.0086 - ev. 4).
Em crimes de tráfico de drogas a prova extraída do celular é importante elemento de convicção sobre o alcance da atividade espúria desenvolvida pelo agente, sem olvidar da possibilidade de identificação de possíveis associados e fornecedores.
Dessa forma, mostra-se imprescindível a autorização judicial para acessar as comunicações gravadas por sigilo e inviolabilidade, conforme previsão do artigo 3º, inciso V, da Lei 9.472/1997 e artigo 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de relaxamento da prisão em flagrante (5001926-46.2025.8.24.0539 - ev. 17) e, via de consequência, autorizo a imediata quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a submissão dos dispositivos eletrônicos a exame pericial a ser realizado pela Polícia Científica.
Intime-se.
Comunique-se.
Ao requerido, com prazo de 15 dias, para contrarrazões.
Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. -
24/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
-
30/05/2025 13:48
Deferido o pedido
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038590-44.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0501
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 08:23
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> DCDP
-
22/05/2025 23:05
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000927-87.2025.8.24.0056
Lorenzo Diogo de Almeida Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Kern Ely
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 15:38
Processo nº 5001314-42.2025.8.24.0076
Bendo Alimentos e Logistica LTDA
Otacilio Alves de Souza
Advogado: Dayonara Bardini Vitto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 16:34
Processo nº 5003030-86.2025.8.24.0082
Vitoria de Souza Dimas
Iwo Negocios Digitais LTDA
Advogado: Luan da Silva Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:05
Processo nº 0304682-26.2015.8.24.0075
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Associacao Ruy Stockler de Souza - Arss
Advogado: Vera Lucia Berto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2015 15:19
Processo nº 0304682-26.2015.8.24.0075
Antonia Rodrigues Garcia da Rosa
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Osvaldo Jose Duncke
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 10:58