TJSC - 5001876-49.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JUU010
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29/07/2025 08:48
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001876-49.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELADO: PLASTQUIMICOS COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão do protesto de títulos cuja origem negou.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de oito duplicatas e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelações: a ré, buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais; a autora, por meio de recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se os protestos realizados pela ré possuem lastro comercial legítimo que justifique sua higidez; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil por danos morais decorrentes do protesto indevido; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) examinar a possibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ré não comprovou a existência de relação comercial que justificasse a emissão das duplicatas protestadas, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a entrega e o recebimento das mercadorias.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o protesto indevido de título sem lastro comercial enseja dano moral presumido (in re ipsa), inclusive em favor de pessoa jurídica.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 8.000,00, dadas as particularidades do caso em apreço.
A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual não se justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (OITO mil reais). ?1.
A ausência de comprovação do recebimento das mercadorias descritas na duplicata protestada torna ilegítima a anotação. 2.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa)".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 290 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 1º, 2º e 11; Lei 5.474/1968, arts. 2º, 15 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.716/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.08.2022; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJSC, Apelação Cível n. 0304252-04.2014.8.24.0045, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15.08.2019; TJSC, Apelação Cível n. 5022463-24.2019.8.24.0038, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21.09.2023; TJSC, Apelação n. 5026036-36.2020.8.24.0038, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar a indenização por danos morais a importância de R$ 8.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001876-49.2024.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50018764920248240282/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: RJ TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539)APELANTE: OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JESSICA BEDUSCO DOS SANTOS (OAB PR085163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
27/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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26/06/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:32
Alterado o assunto processual - De: Sustação de protesto - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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23/05/2025 11:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001876-49.2024.8.24.0282 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (30/01/2025). Guia: 9659397 Situação: Baixado.
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21/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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