TJSC - 5114082-41.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS05CV0
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19/06/2025 10:15
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.894,60
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114082-41.2023.8.24.0023/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por T.
M.
S.
S/A e C.
D.
S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento n. 5114082-41.2023.8.24.0023 ajuizada por T.
M.
S.
S/A em desfavor de C.
D.
S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 27, SENT1 - autos de origem): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Arcará a autora, então, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade fática e jurídica. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ. Publique-se, registre-se e intimem-s Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 27, SENT1 - autos de origem): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs esta "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que, em razão de serviço prestado de forma defeituosa, houve oscilação de tensão na rede de distribuição da energia elétrica, um de seus segurados teve eletroeletrônico atingido e recebeu indenização securitária, cujo ressarcimento busca, agora, regressivamente. Citada, a ré apresentou contestação, e no tocante ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do dano, porque apresentados documentos unilaterais.
Invocou, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 13). Houve réplica (evento 19). É o relatório.
Foram opostos embargos de declaração pela ré (evento 32, EMBDECL1 - autos de origem), os quais foram rejeitados (evento 43, SENT1 - autos de origem). Inconformada, a apelante T.
M.
S.
S/A arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, argumentando que não foi oportunizada a produção de provas adicionais, e sustentou que os laudos técnicos apresentados comprovam o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos aos equipamentos do segurado.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos causados e, consequentemente, a condenação ao ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado (evento 35, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a C.
D.
S.A. apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1 - autos de origem).
Irresignada, a ré C.
D.
S.A. pleiteou a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, para que sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa (evento 51, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a autora apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Recurso Interposto pela Autora Preliminar de Cerceamento de defesa Em sede prefacial, a apelante suscitou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizada a produção de provas adicionais, e sustentou que os laudos técnicos apresentados comprovam o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos aos equipamentos do segurado. Sem razão. A concessionária apelada juntou laudo concluindo pela ausência de interrupção da energia elétrica no período reclamado, respondendo negativamente aos 5 itens definidos no ponto 26 do Módulo 9 do PRODIST (evento 13, LAUDO3 - autos de origem).
Junto com o relatório foram apresentados os seguintes comprovantes: a) certificado que atesta a qualidade do sistema de coleta, monitoramento e análise crítica dos dados das unidades consumidoras e redes elétricas da concessionária; b) os consumidores pertencentes ao mesmo circuito; c) o histórico de interrupções do equipamento; d) o histórico de atuação e reclamações do equipamento; e) a quantidade de religamentos de alimentadores do período que compreende o dia do sinistro; e f) o diagrama unifilar de proteção, atendendo à almejada apresentação dos cinco relatórios do módulo 9 do PRODIST. Desse modo, o magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição dos arts. 370 e 355, I, do CPC, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e antecipar o julgamento da lide.
Ou seja, se o conjunto documental nos autos forneceu a segurança necessária ao juiz para proferir a sentença, não há falar em cerceamento de defesa. Bem a propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5004817-06.2022.8.24.0067, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
Além disso, o litígio limita-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos alegados pela autora nos equipamentos do segurado e uma possível perturbação na rede elétrica.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a Resolução Normativa nº 956/2021, no Módulo 9, estabelecem que, para caracterizar o nexo causal, é necessária a verificação de uma perturbação na rede elétrica na data e hora aproximada do suposto evento danoso.
Portanto, para constatar o nexo de causalidade, deve haver perturbação na rede elétrica na data e hora aproximada da suposta ocorrência, conforme indicado pelo consumidor, sendo desnecessária a verificação de um intervalo temporal mais amplo.
Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE NO PERÍODO INDICADO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, quando suficientemente instruído o feito, não configura cerceamento de defesa." "2.
A caracterização do nexo de causalidade entre danos elétricos e falha no fornecimento de energia depende de registros de perturbação na rede na data e hora aproximada do evento, conforme normativas da ANEEL." "3.
Relatórios técnicos produzidos pela concessionária em conformidade com o Módulo 9 da RN nº 956/2021 constituem início de prova da regularidade do serviço, incumbindo à seguradora sub-rogada demonstrar eventual falha." (...). (TJSC, Apelação n. 5006881-86.2024.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
Logo, rejeita-se a preliminar.
Mérito Nexo Causal O cerne da questão jurídica cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". A relação jurídica entre a seguradora e a segurada e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (evento 1, COMP9 - autos de origem).
Registra-se que, em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEE, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor. De acordo com as aludidas regras, o processo interno inicia-se com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos.
A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade com o intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento.
Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada verificação, que tem o objetivo de inspecionar, antes da resposta ao consumidor, as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora, visando subsidiar a fase de análise (itens 8, 10 e 34 do Módulo 9 PRODIST). Não obstante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção do ressarcimento na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, o acionamento extrajudicial da distribuidora facilita as etapas de confirmação do nexo de causalidade e o respectivo pagamento. No caso dos autos, a concessionária não foi previamente acionada, restando prejudicadas as etapas de análise e verificação previstas na normativa, remanescendo, nesta via judicial, apenas a comprovação ou não do nexo de causalidade com base na prova documental carreada. Não obstante, reforça-se, a etapa de verificação é uma faculdade da concessionária, revelando-se a prática a ausência dessa averiguação in loco mesmo quando presente a prévia comunicação pelo consumidor. Nessa toada, importante destacar que os laudos técnicos e relatórios reguladores, sobretudo quando genéricos, por si só, não são suficientes a atestar o nexo de causalidade.
Faz-se necessário que os documentos apresentem elementos mínimos para que sejam enquadrados como verdadeiros "laudos de oficina" disposto no art. 18 do Módulo 9 do PRODIST, em especial, que abordem, de forma convincente e técnica, a causa/origem do dano alegado.
Logo, a dúvida ou a incerteza do motivo ensejador da queima dos equipamentos tenciona desfavoravelmente à caracterização do nexo causal. Na hipótese debatida, a parte autora colacionou laudo técnico atestando tão somente a existência de danos devido a "pico de energia" (evento 1, LAUDO7 - autos de origem).
Nesse vértice, o laudo técnico amolda-se às características da generalidade, pois não atesta com precisão a queima dos equipamentos em decorrência da queda de energia elétrica, mas apenas informa acerca de defeito em seus componentes devido a sobrecarga da rede elétrica, sem especificar efetivamente o dano e a origem de forma técnica e convincente. Com base nesse cenário, diante da fragilidade da prova técnica acostada aos autos, essencial para aferir indícios do nexo de causalidade, tem-se que a autora deixou de demonstrar o seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, o art. 611 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL (equivalente ao art. 205 da Resolução 414/2020), preconiza que "na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST”. O Módulo 9 do PRODIST prevê, no item 26 e seguintes (equivalente ao item 6.2 e seguintes da versão vigente à época dos fatos), a forma pela qual a concessionária deverá constatar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, visando atestar ou não a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: “26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado”. À vista do introdutório, verifica-se que a distribuidora de energia elétrica deve apresentar laudo acompanhado dos relatórios elencados no referido módulo, a fim de que o nexo causal seja refutado ou confirmado. Nesse trilhar, observa-se que a concessionária juntou laudos concluindo pela ausência de interrupção da energia elétrica no período reclamado (evento 13, LAUDO3 - autos de origem). Junto com o relatório foram apresentados os seguintes comprovantes: a) certificado que atesta a qualidade do sistema de coleta, monitoramento e análise crítica dos dados das unidades consumidoras e redes elétricas da concessionária; b) os consumidores pertencentes ao mesmo circuito; c) o histórico de interrupções do equipamento; d) o histórico de atuação e reclamações do equipamento; e e) a quantidade de religamentos de alimentadores do período que compreende o dia do sinistro.
Nessa toada, de acordo com o Módulo 9 PRODIST, item 18, o laudo de oficina é o documento emitido por especializada que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem como intuito confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica. De todo modo, verifica-se que o laudo técnico (laudo de oficina) é prova frágil porque deficiente de informações técnicas da origem do dano, aliado ao fato de que a concessionária de energia apresentou provas do sistema que afastaram a existência de intercorrências no dia do evento sinistrado, não sendo possível encampar a hipótese de presunção do nexo causal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO. SUPOSTA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR SUB-ROGADO PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CODECON).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO QUE EXPÕE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DE REFORMA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RELATÓRIOS QUE AFASTAM EVENTOS DE PERTURBAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENERGIA, CONFIGURANDO INDÍCIOS DE PROVA (SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL).
DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS. ÔNUS DA AUTORA.
RELATÓRIO REGULADOR DA SEGURADORA E LAUDO TÉCNICO COLIGIDOS COM A INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIRMAM QUE OS DANOS AO SEGURADO TERIAM SIDO OCASIONADOS POR EVENTUAL SOBRETENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO DOS PRODUTOS PELO SEGURADO SEM PRÉVIA VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REEMBOLSO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005465-06.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
Do mesmo modo, de outras Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANOS EM EQUIPAMENTOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.
PRIMEIRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
TESE RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE, EMBORA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E MÓDULO 9 DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL - PRODIST, NÃO EXIMEM A AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. TOLERÂNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR (MÓDULO 8, SEÇÃO 8.1, ITEM 2.3.2.3 E 2.3.3, E TABELAS DO ANEXO I DO PRODIST). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR QUE AS PERTURBAÇÕES NA REDE ULTRAPASSARAM OS LIMITES ADMITIDOS E FORAM A CAUSA DETERMINANTE DOS DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELATADOS NA EXORDIAL E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
EDIFICAÇÃO SEGURADA, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUÍA SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA).
DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0325419-12.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC.
SEGURADO QUE TEVE BENS ELETRÔNICOS DANIFICADOS EM VIRTUDE DE SUPOSTOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA.
DEMANDADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE APONTAM A MERA POSSIBILIDADE DE OSCILAÇÃO ENERGÉTICA COMO MOTIVO DO ESTRAGO DOS APARELHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISTÚRBIO ELÉTRICO SUSTENTADO PELA SEGURADORA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-85.2020.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º.
CONTRATO DE SEGURO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CC, ART. 786, E SÚMULA N. 188 DO STF. LAUDO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DESTA CORTE.
CPC, ART. 926.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001966-48.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022). Ademais, no tocante à tese de incidência da Súmula 15 da ANEEL, proposta pela apelante, a qual dispõe que as “simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidores e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento”, convém registrar as suas razões de existência, a fim de não incorrer em erro de interpretação e equivocado enquadramento no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se a justificativa da publicação da súmula, extraída do voto lançado no Processo n. 48500.006342/2014-32 da ANEEL: 8.
Algumas distribuidoras de energia elétrica estão indeferindo as solicitações de ressarcimento de danos elétricos aos consumidores indicando que a ocorrência verificada na rede não seria capaz de causar dano ao equipamento reclamado, utilizando, para esse fim, simulações computacionais dos possíveis efeitos provocados pela ocorrência na rede. 9.
Conforme consta na Nota Técnica nº 107/2014-SMA-SRD/ANEEL, as simulações computacionais, da forma como utilizadas pela distribuidora nos processos supracitados são simplificadas, incompletas, e, em alguns casos, tecnicamente frágeis. As referidas áreas ressaltaram que não são explicadas as curvas de suportabilidade adotadas e, além disso, certas curvas (mais restritivas) são mostradas em alguns casos e não são explicitadas em outros, sem que sejam relatados os eventuais motivos para tanto.
Adicionalmente, esclareceram que a distribuidora simplifica indevidamente a análise ao considerar apenas o diagnóstico de suportabilidade dielétrica, desconsiderando os parâmetros de suportabilidade térmica dos equipamentos. Ou seja, algumas simulações foram realizadas de forma parcial, demonstrando que as simulações computacionais, se não utilizadas da forma correta, aumentam significantemente a assimetria de informações a favor da distribuidora.
Foi ressaltado, ainda, que ficaria praticamente impossível ao consumidor leigo contrapor os problemas (apesar de evidentes) nas simulações computacionais dos processos supracitados.
Como se pode perceber, a súmula refere-se aos relatórios gráficos computacionais que concessionárias de energia apresentam para destacar as curvas de suportabilidade térmica e dielétrica, com o intuito de evidenciar o comportamento da tensão ao longo do tempo e a sua qualidade, de forma a afastar a hipótese de sobretensão, prejudicial ao circuito elétrico e aos equipamentos vinculados à unidade consumidora. Tais relatórios, em alguns casos, não compreendem todas as informações para que o consumidor leigo possa contrapô-las.
Na hipótese dos autos, conforme destacado, a apelada sequer apresentou os mencionados documentos, não sendo extensível o entendimento sumulado aos relatórios do SIMO colacionados, conforme pretendido pela seguradora apelante. Portanto, tem-se que, além de a autora ter deixado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte ré comprovou a regularidade na prestação dos seus serviços, razão pela qual se mostra inviável o dever de ressarcir à seguradora, sendo a sentença mantida inalterada.
Recurso Interposto pela Ré Honorários Advocatícios A parte ré pleiteou a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, para que sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
E tem razão.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.
Excepcionalmente, admite-se a fixação por apreciação equitativa, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo, nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem irrisórios ou de difícil mensuração. Depreende-se, portanto, que o legislador estabeleceu uma ordem hierárquica para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, de forma que, uma vez enquadrado o caso concreto em uma das hipóteses legais previamente previstas, fica vedada a transição para outra base de cálculo subsequente.
Sobre o tema, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso em apreço, embora não haja condenação — em razão da própria natureza da demanda —, é plenamente possível mensurar o valor atribuído à causa, o qual foi fixado na petição inicial em R$ 110.075,73 (Cento e dez mil e setenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Dessa forma, mostra-se incabível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é válido, mensurável e expressivo, revelando-se adequado para servir como base de cálculo da verba honorária.
Portanto, a sentença deve ser reformada para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte ré.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Quanto ao recurso interposto pela ré, tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do provimento do recurso.
Quanto ao recurso interposto pela autora, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC: a) conhece-se do recurso interposto pela autora e nega-se-lhe provimento; b) conhece-se do recurso da parte ré e dá-se-lhe provimento para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte ré, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC), nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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23/05/2025 16:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 9
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23/05/2025 16:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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24/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:15
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
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23/04/2025 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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23/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (24/01/2025). Guia: 9600053 Situação: Baixado.
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23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (10/03/2025). Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Guia: 9906391 Situação: Baixado.
-
23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (24/01/2025). Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Guia: 9600053 Situação: Baixado.
-
23/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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