TJSC - 5035845-15.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035845-15.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ANDRESSA PEDRO BARBOSAADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO DA COSTA (OAB RS114351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso à execução. Antecipo que é o caso de acolhimento.
Com relação à prescrição, sabe-se que todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, prescreve em cinco anos (Recurso Repetitivo n. 1251993, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, 12/12/2012). Na hipótese, o exequente apenas poderá cobrar as parcelas que observem o quinquênio legal, restando prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2019. Por sua vez, acerca dos consectários legais, aplica-se o disposto na EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Assim, adoto os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e de acordo com a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ R$ 23.512,01 - evento 9, CALC2. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. - 
                                            
05/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035845-15.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 19/05/2025. - 
                                            
20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/05/2025
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19/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA PEDRO BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 50546383620248240090/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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