TJSC - 5001989-31.2022.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
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14/08/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001989-31.2022.8.24.0166/SC APELANTE: GUILHERME SCHMIDT BURIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) DESPACHO/DECISÃO Admitido o Recurso Especial interposto por GUILHERME SCHMIDT BURIGO (evento 46, DESPADEC1), o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues, determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do rito dos recursos repetitivos com relação ao TEMA 1246/STJ (evento 55, DESPADEC4). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2024, afetou o REsp 2082395/SP e o REsp 2098629/SP para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (TEMA 1246/STJ), delimitando a seguinte questão a ser analisada: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Em 13/11/2024, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar os leading cases, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou tese jurídica no seguinte sentido: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 18/11/2024: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REAFIRMAÇÃO.
MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".2.
Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria.
Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.9º, caput, do Regimento Interno do STJ).
Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII).
Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.3.
O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência.
Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.4.
Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial.
Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade).
O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal.
A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).5.
Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988.
Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).6.
Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).7.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".8.
Solução do caso concreto.
Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.9.
Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ, REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Petição n. 1.076.782/2024 - EDcl no REsp 2.082.395 e Petição n. 1.076.770/2024 - EDcl no REsp 2.098.629) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP (Petição n. 1051093/2024 - EDcl no REsp 2.098.629); todos rejeitados, conforme julgamento proclamado em 12/03/2025. Pois bem.
No caso, o acórdão impugnado negou a concessão do benefício do auxílio-acidente ao ora recorrente, nos termos da respectiva ementa (evento 8, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
LAUDO CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1.
A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho. 2.
A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 3.
No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta sequela de fratura exposta e multifragmentar da perna direita, na forma de discrepância de 3,7 cm no membro inferior direito; no entanto, após o tratamento cirúrgico, a fratura evoluiu com consolidação e boa mobilidade do joelho e tornozelo, de modo que não há incapacidade laboral. 4.
Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5.
Confirmação da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sobressai da ementa transcrita que a Câmara Julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício acidentário.
O Recurso Especial manejado pela parte autora, por sua vez, defende estarem preenchidos todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse postulada.
E, conforme visto alhures, por ocasião do julgamento do TEMA 1246/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Logo, incide na hipótese sob exame o TEMA 1.246/STJ, de modo que se aplica ao recurso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de evento 15, RECESPEC1 (TEMA 1.246/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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18/07/2025 13:26
Recurso Especial - negado seguimento
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08/07/2025 13:04
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001989-31.2022.8.24.0166/SC APELANTE: GUILHERME SCHMIDT BURIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.246/STJ, cujos recursos representativos da controvérsia foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 12.04.2024, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia REsp 2082395/SP e REsp 2098629/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". A decisão transitou em julgado em 20.05.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do reclamo.
Ante o exposto, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do Tema 1.246/STJ sobre o presente recurso especial. Intimem-se. -
03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/04/2025 11:35
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
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31/03/2025 14:54
Recebidos os autos do STJ
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12/04/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5001989312022824016620240412190016
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05/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/04/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/04/2024 18:20
Recurso Especial Admitido
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20/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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19/03/2024 21:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2024 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/02/2024 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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09/02/2024 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/02/2024 17:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/01/2024<br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b>
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19/01/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5001989-31.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: GUILHERME SCHMIDT BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
18/01/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/01/2024
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18/01/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/01/2024 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 54
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12/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/11/2023 18:08
Conclusos para juízo de adequação
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21/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/11/2023 15:04
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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14/11/2023 07:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2023 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/09/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2023 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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04/08/2023 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/08/2023 21:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2023<br>Data da sessão: <b>03/08/2023 14:00:00</b>
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12/07/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Apelação Nº 5001989-31.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: GUILHERME SCHMIDT BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA FAVARIN BIAVA (OAB SC043033) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente -
11/07/2023 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/07/2023
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11/07/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2023 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 54
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05/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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