TJSC - 5002319-14.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-14.2025.8.24.0072/SC AUTOR: ANDRE LUIZ GUARINIADVOGADO(A): ALINI DALTROSO (OAB SC061663)ADVOGADO(A): ANDREIA TRAINOTTI MAZZOLI (OAB SC041426) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do benefício da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
Nesse sentido, já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para instarem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
Outrossim, deve ser observada também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de "assistência judiciária", sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de "justiça gratuita" (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ainda, no mesmo norte, o Enunciado n. 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). (destaquei). 1.1 Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. 1.2 Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido. 1.3 Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial. 2.
Após, tornem-se conclusos. -
04/09/2025 01:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 03:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para despacho - 01/09/2025 17:32:59)
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02/09/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para TIJ01CV01)
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição - BANCO INTER S.A (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-14.2025.8.24.0072/SC AUTOR: ANDRE LUIZ GUARINIADVOGADO(A): ALINI DALTROSO (OAB SC061663)ADVOGADO(A): ANDREIA TRAINOTTI MAZZOLI (OAB SC041426) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a discussão versa sobre dano moral puro, de natureza tipicamente civil. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ações em que se nega a existência de relação contratual, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E 4ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA A QUESTÃO ESTEJA RELACIONADA COM CONTRATO BANCÁRIO, AUSENTE INCURSÃO EM MATÉRIA DESSA NATUREZA.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE (TJSC, CC 0001469-77.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 28.08.2019).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tijucas. 2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo. -
28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:02
Terminativa - Declarada incompetência
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002319-14.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TIJ02CV01 para FNSURBA09)
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23/05/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição
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22/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ GUARINI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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