TJSC - 5006380-06.2025.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:48
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO03CV
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11/08/2025 22:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JHONANT FERNANDES)
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08/08/2025 22:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/07/2025 18:04
Remetidos os Autos - TRO03CV -> FNSCONV
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006380-06.2025.8.24.0075/SCEXECUTADO: JHONANT FERNANDESADVOGADO(A): EDILSON GARCIA (OAB SC015028)DESPACHO/DECISÃOVistos, em despacho INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído, caso haja, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 1, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento.
Não havendo pagamento, desde já, determino a incidência da multa prevista no art. 523 §1º, do CPC, assim como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida.
Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor.
DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial por 30 dias, conforme disponibilidade do sistema, caso haja pedido.
Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva.
Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado.
Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado.
Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar.
Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD.
Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas.
Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019).
Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021).
Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada.
Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias.
Desde que haja pedido, com a efetivação da intimação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos.
Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022).
Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito.
Intime-se, ainda, para os fins do art. 525, do CPC, caso queira.
Diligencie-se e cumpra-se. -
06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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04/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:57
Despacho
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006380-06.2025.8.24.0075 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 15/05/2025
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19/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50160070520238240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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