TJSC - 5008696-08.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:23
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02CV
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24/07/2025 15:59
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 23. Parte: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
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24/07/2025 15:59
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 23. Rateio de 100%. Parte: CAMBORIU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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24/07/2025 15:59
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 23. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ EMANUEL COUTO DE LIZ
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24/07/2025 15:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02CV -> BCUCONT
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24/07/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008696-08.2025.8.24.0005/SCAUTOR: LUIZ EMANUEL COUTO DE LIZADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)SENTENÇAAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se. -
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008696-08.2025.8.24.0005/SCAUTOR: LUIZ EMANUEL COUTO DE LIZADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:19
Gratuidade da justiça não concedida
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11/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008696-08.2025.8.24.0005/SCAUTOR: LUIZ EMANUEL COUTO DE LIZADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante.
S ão documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente.
São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar.
São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros. -
26/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008696-08.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ EMANUEL COUTO DE LIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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