TJSC - 5001466-89.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:04
Juntado(a)
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001466-89.2025.8.24.0141/SC RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ante o conteúdo da petição retro, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita ou não o pedido de desistência da ação formulado pela parte ativa, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ciente de que a inércia importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:42
Determinada a intimação
-
07/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001466-89.2025.8.24.0141/SC AUTOR: IRMTRAUT RICHTERADVOGADO(A): ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à peça contestatória apresentada pelo réu/requerido, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC. -
03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMTRAUT RICHTER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001466-89.2025.8.24.0141/SC AUTOR: IRMTRAUT RICHTERADVOGADO(A): ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por IRMTRAUT RICHTER contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundada em supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte demandante aduziu, como causa de pedir, que teria sido surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, sem que o tivesse solicitado e utilizado.
Postulou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em relação ao contrato informado na petição inicial. Ao final, pretende (i) a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, (ii) a condenação da parte demandada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 1. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Devem estar presentes: (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de um requisito negativo.
Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (Curso de Direito Processual Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book, p. 600).
No caso concreto, em um juízo preliminar, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das alegações invocadas na petição inicial.
A probabilidade do direito está presente, tendo em vista que os documentos acostados com a inicial (evento 1, DOC9 e DOC10) indicam a existência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, em situações como a relatada, compete ao pretenso credor demonstrar a contratação do empréstimo que gerou os descontos, pois impossível transferir ao suposto devedor a carga de comprovar um fato absolutamente negativo, isto é, de que nunca contratou algo.
Nesse sentido: [...] comprovado o desconto decorrente de suposto empréstimo, incumbe ao credor a prova sobre o crédito, independentemente do polo processual em que se encontre, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa de dívida, o devedor nada deve provar.
O fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor (Cf.
SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 510).
Na mesma linha doutrina Luiz Guilherme Marinoni: [...] ao devedor cabe provar que há o estado de incerteza; se o credor contesta o direito, afirmando que a relação jurídica existe, compete-lhe demonstrar o fato jurídico que embasa o seu direito.
Não tem procedência supor que o credor, que no caso afirma um direito, não tem o ônus de comprovar o fato constitutivo (Cf.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. p. 200).
Registra-se que o microssistema consumerista assegura como direito básico do consumidor (art. 6º, VI, do CDC) a efetiva prevenção e reparação de danos, logo, considerando que a boa-fé se presume, tenho por preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está evidenciado, pois a parte demandante, ao que parece, não possui outra fonte de renda, indicando que os descontos incidentes no seu benefício previdenciário podem colocar em risco a sua saúde financeira, ou até mesmo a sua subsistência. Por fim, a tutela não é irreversível, e poderá ser revogada a qualquer tempo, se surgirem novos elementos de convicção, de modo que preenchido o requisito do § 3º do art. 300 em análise. 2. Sobre o ônus da prova, estabelece o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, que: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Sem embargos, compete à pretensa credora demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, eis que impossível (prova negativa) ao suposto devedor, ora demandante, fazer demonstração de que nunca celebrou negócio com a parte ré.
Ademais, considerando que a parte fornecedora tem mais facilidade (e obrigatoriedade) de armazenar seus arquivos contábeis, possui maior capacidade técnica para trazer à baila o instrumento contratual celebrado.
Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos.
Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel.
Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015).
Não bastasse, a relação jurídica entabulada é regida pelas normas consumeristas, não apenas se tornando possível, mas recomendável, a inversão do ônus da prova, também com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante o demandado.
Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. b) Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do contrato n. *01.***.*09-22 e, com isso, a interrupção de descontos no benefício previdenciário da autora (NB 182.295.457-3).
A efetivação da medida fica condicionada ao depósito judicial pela parte autora do montante creditado em sua conta bancária (R$ 1.398,00), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 300, §§ 1º e 3º, c/c art. 542, I, CPC).
Instruções técnicas sobre o procedimento de emissão das guias de depósito podem ser encontradas neste link.
Considerado o poder geral de efetivação (art. 139, IV, CPC) e, mormente, que o cumprimento da medida pode ser obtido de modo mais efetivo sem a participação da parte ré, promovido o depósito judicial, para imediata suspensão dos descontos, oficie-se ao INSS por e-mail ([email protected]), o qual deverá conter, além dos encaminhamentos formais, o seguinte conteúdo: "Em razão de decisão proferida nos autos acima indicados, proceda-se à interrupção dos descontos no benefício n. 182.295.457-3, em relação ao contrato n. *01.***.*09-22, que tem como credor BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
O descumprimento da ordem judicial acima poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo da apuração do delito de desobediência.
Favor confirmar recebimento." c) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. d) A situação exposta nos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera. Por isso, com o objetivo de racionalizar a pauta de audiências desta unidade, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, ficando as partes desde logo cientes de que, a qualquer tempo, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária, na medida do possível; e) Cite-se o integrante do polo passivo para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. f) Intime-se a parte autora sobre o teor desta decisão. -
08/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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08/06/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001466-89.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMTRAUT RICHTER. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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