TJSC - 5005105-62.2024.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005105-62.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE: NELSON FESTEWIGADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no processo de conhecimento, estão sendo efetivadas as providências para a expedição do RPV.
Assim, aparentemente, essa execução não tem razão de existir.
Intime-se o polo ativo para se manifestar em 5 dias.
Silente, promova-se o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença. -
04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:58
Determinada a intimação
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02/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005105-62.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE: NELSON FESTEWIGADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar, no prazo de 30 dias, impugnação à execução, conforme art. 535 do CPC.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Na sequência, retornem conclusos para análise. 2.
Não impugnada a execução ou havendo concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente, cumpram-se os itens abaixo: 2.1.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais (calculadas com base no proveito econômico), se for o caso. 2.2.
O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que junte aos autos antes da expedição da requisição de pagamento: a) contrato de honorários e b) anuência atual do cliente.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E ANUÊNCIA DO CLIENTE. [...] RECURSO DO AUTOR PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DA QUANTIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO, NO MOMENTO.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES, PORÉM, ANTES DA LIBERAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO OUTORGANTE, A FIM DE PERMITIR, INCLUSIVE, A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ADVOGADO E SEU CLIENTE. (....) O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1275471/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024189-20.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2019) (destaque aposto).
Deverá informar também os dados bancários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador) para posterior expedição de alvará em seu favor.
Desde que cumpridos ambos os requisitos, destaquem-se os honorários e se atente quanto aos honorários contratuais no momento da expedição de RPV. 2.3.
Havendo renúncia ao crédito que supera o teto previsto em Lei como pequeno valor, desde que devidamente assinado pela parte credora e/ou por procurador com poderes específicos, fica autorizado o pagamento mediante ofício requisitório (RPV). 3.
No caso de crédito sujeito a precatório, expeça-se a competente requisição, observando as determinações a seguir: 3.1.
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar e apresentar: a) Dados da parte autora: nome, data de nascimento, CPF/CNPJ, tipo de vínculo com a fazenda (servidor ativo/servidor inativo/pensionista/outro), prioridade, se houver (idade, doença, esta comprovada por laudo oficial). b) Informações processuais: data do ajuizamento da ação de conhecimento, data da citação, data da sentença, data do acórdão (se houver), data do trânsito em julgado, data intimação Fazenda Pública para impugnar a execução; data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; c) Dados bancários: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco (código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador (se for Caixa Econômica Federal informar o número da operação). No caso de serem informados os dados bancários do advogado para recebimento do valor principal, juntar procuração/substabelecimento, a qual confira poderes expressos ao causídico, para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário a juntada de procuração/substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. (art. 49 da Portaria n. 07/2017 deste Juízo e art. 6º, §3º e 4º da Resolução GP-TJSC n. 9/2021); d) Documentos: d.1) íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; d.2) em caso de recursos: se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos, se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos; d.3) certidão de trânsito em julgado; d.4) demonstrativo de cálculo; e d.5) Termo de curador, se for o caso e não estiver nos autos. (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo). 3.2.
Tratando-se de verba de natureza alimentícia, anote-se a preferência no pagamento, em demonstrada a situação prevista no § 2º do art. 100 da CF/88. 3.3.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial na hipótese de o demonstrativo de cálculo não atender ao previsto no art. 6º, IV, da Resolução GP-TJSC n. 9/2021, para atualização do valor, nos casos necessários para verificação da espécie de requisição a ser expedida, bem como para indicação da quantidade de meses para fins de IRPF/RRA, se for o caso.
Juntado novo cálculo pelo Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 3.4.
Tratando-se de verba eventualmente sujeita a contribuição previdenciária, ficam, desde já, intimadas as partes para, em 5 dias, informarem se há incidência, indicando, se for ocaso, o percentual e o destinatário da retenção. 4.
Antes da transmissão (Resolução do CNJ n. 303/2019, art 7º, § 6º, com redação dada pela Resolução n. 482/2022), intimem-se as partes para análise e eventual manifestação sobre o projeto de ato requisitório no prazo de 5 dias. Logo após a transmissão, intimem-se, novamente, as partes para, querendo, manifestar discordância quanto à requisição de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Havendo alguma insurgência após as intimações deste item, voltem conclusos com urgência para deliberação. 5.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento. 6. Verifique-se a existência de penhora no rosto dos autos, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes sem expedir a requisição e o alvará.
Em caso negativo é desnecessária a certificação e, após o pagamento, expeça-se alvará para transferência do valor à conta de titularidade da parte exequente ou de Procurador com poder para receber, com a atualização de encargos incidentes na subconta.
Esclareço que, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais, conforme Resolução CM n. 9/2024. 7.
Expedido o alvará, fica o polo ativo desde já intimado para dizer sobre a satisfação da dívida, sob pena de extinção pelo pagamento. -
26/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:12
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:14
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON FESTEWIG. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 14:13
Distribuído por dependência - Número: 50050577420228240073/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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