TJSC - 5073994-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.354,04
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30/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 30/07/2025 17:20:15
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073994-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SILVANA BRIEMAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO A parte executada providenciou o pagamento espontâneo da obrigação. A parte exequente requereu a expedição de alvará. Ante o exposto, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará, transferindo o valor depositado para a conta da parte exequente. Outrossim, antes da liberação dos valores, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, deverá a parte demandante juntar o instrumento procuratório atualizado, em 15 dias, sob pena de liberação dos valores depositados em juízo serem liberados tão somente em nome do beneficiário/autor. Quanto ao tema, tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE.
NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC".
TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022. O STJ indica no mesmo sentido.
Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.†(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.). Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073994-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SILVANA BRIEMAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 604,58
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03/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:12
Determinada a intimação
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073994-82.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025. -
27/05/2025 09:34
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA BRIEMAN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 09:34
Distribuído por dependência - Número: 50025141520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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