TJSC - 5074122-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            01/08/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            01/08/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            31/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            30/07/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/07/2025 06:42 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10895750, Subguia 5697960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,17 
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                                            25/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/07/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 11:25 Link para pagamento - Guia: 10895750, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5697960&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5697960</a> 
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                                            16/07/2025 11:25 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10895750 - R$ 304,17 
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                                            11/07/2025 15:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/07/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            01/07/2025 02:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074122-05.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Decisão inaugural Retifique-se o cadastro dos autos para constar na classe processual o Cumprimento Provisório de Sentença.
 
 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 520, caput e § 2º).
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 520, § 1º).
 
 Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
 
 SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
 
 A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
 
 Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
 
 A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
 
 Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
 
 Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
 
 Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
 
 Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
 
 E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
 
 Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
 
 Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
 
 Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
 
 Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
 
 Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
 
 E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
 
 Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
 
 Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
 
 Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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                                            30/06/2025 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 19:31 Determinada a intimação 
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                                            17/06/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 17:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 03:19 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/06/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/06/2025 13:15 Determinada a intimação 
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                                            29/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5074122-05.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 27/05/2025.
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                                            27/05/2025 11:33 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            27/05/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/05/2025 11:33 Distribuído por dependência - Número: 50061996420228240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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