TJSC - 5005615-88.2021.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 17:12 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302 
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                                            18/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5005615-88.2021.8.24.0135/SC APELANTE: ILZE SCHUMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO A insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, porém não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código, há que se determinar a complementação dos documentos, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
 
 No que se refere ao pálio da justiça gratuita, o entendimento desta Corte de Justiça encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp n. 1883738/SC, rel.
 
 Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16.11.2020).
 
 Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 Faculta-se, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 12:26 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3 
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                                            08/07/2025 12:26 Despacho 
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                                            29/05/2025 12:44 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302 
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                                            29/05/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 12:42 Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Serviços de Saúde 
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                                            29/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5005615-88.2021.8.24.0135 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025.
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                                            27/05/2025 15:26 Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP 
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                                            27/05/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILZE SCHUMANN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            27/05/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            27/05/2025 14:50 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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