TJSC - 5110215-35.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
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03/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON GERMANO CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.429,31
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26/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 242,93
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24/06/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 24/06/2025 13:40:03
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24/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110215-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
22/06/2025 18:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50631561720248240930/SC referente ao evento 17
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22/06/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50631561720248240930/SC
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20/06/2025 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110215-35.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)EXECUTADO: MOZAILTON MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132)EXECUTADO: EXCEL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDAADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) DESPACHO/DECISÃO 1.
Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada MOZAILTON MIGUEL DOS SANTOS, requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊCIA DO EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des.
Monteiro Rocha).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de MOZAILTON MIGUEL DOS SANTOS.
Quanto aos demais executados, constata-se que não houve manifestação tempestiva em relação aos valores bloqueados.
Ainda, conforme AR acostado aos autos evento 84, AR1, JAISON GERMANO CORREA mudou-se sem informar a este Juízo, de modo que se considera presumida a intimação. 4.
CONVERTO o bloqueio em penhora em favor do Exequente, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:55
Indeferido o pedido
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23/05/2025 17:53
Juntada - Extrato Subconta - 2893064627<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/05/2025 17:48
Juntada - Extrato Subconta - 2893064627<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/05/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição - MOZAILTON MIGUEL DOS SANTOS (SC011132 - JAISON GERMANO CORREA)
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09/04/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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24/03/2025 13:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/03/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10000419, Subguia 5191308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 167,64
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18/03/2025 16:59
Link para pagamento - Guia: 10000419, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5191308&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5191308</a>
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18/03/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 10000419 - R$ 167,64
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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11/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276448. Valor transferido: R$ 41,43
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26/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276472. Valor transferido: R$ 118,59
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26/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276294. Valor transferido: R$ 0,06
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26/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276260. Valor transferido: R$ 0,13
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25/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276413. Valor transferido: R$ 10,00
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25/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276390. Valor transferido: R$ 10,00
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25/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276359. Valor transferido: R$ 15,73
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25/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276332. Valor transferido: R$ 87,50
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25/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276316. Valor transferido: R$ 10,00
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25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276286. Valor transferido: R$ 119,51
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25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040276250. Valor transferido: R$ 10,00
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21/11/2024 18:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/11/2024 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOZAILTON MIGUEL DOS SANTOS)
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21/11/2024 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAISON GERMANO CORREA)
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21/11/2024 18:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EXCEL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA)
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21/11/2024 15:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/11/2024 15:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/11/2024 15:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036243018. Valor transferido: R$ 14,86
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25/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036243050. Valor transferido: R$ 14,47
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25/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036243042. Valor transferido: R$ 457,00
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25/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036242950. Valor transferido: R$ 198,63
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24/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036243026. Valor transferido: R$ 1.143,90
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24/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036242940. Valor transferido: R$ 291,50
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22/10/2024 11:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/10/2024 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/10/2024 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50631561720248240930
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05/06/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 04/06/2024
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06/05/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RODRIGO JOSE BIZATTO (por substituição em 07/05/2024 14:14:35)
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06/05/2024 18:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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11/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7643028, Subguia 3915048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,62
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10/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7643028, Subguia 3915048
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05/04/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 7643028 - R$ 91,62
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11/03/2024 14:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/02/2024 22:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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30/01/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: GUILHERME WERNER JUNIOR
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30/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 15:17
Determinada a citação
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28/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6866227, Subguia 3541071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.317,34
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22/11/2023 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6866227, Subguia 3541071
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22/11/2023 15:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 6866227 - R$ 6.317,34
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22/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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