TJSC - 5140132-65.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140132-65.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUCI MARIA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO LUCI MARIA VIEIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado. De início, a recorrente arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, a solução da quaestio depende de perícia judicial.
Incursionando no mérito, bradou que os juros remuneratórios comportam mitigação porque a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado.
Pleiteou também o afastamento da capitalização mensal de juros.
Por fim, postulou o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial. Depois de apresentadas contrarrazões por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requestada não for útil a agregar informação ao julgador na formação do seu convencimento.
A existência de encargos abusivos pode ser verificada pela análise do contrato bancário arregimentado ao processo, sendo despicienda a realização de perícia (a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 0323517-71.2018.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel.
Juiz conv.
Giancarlo Bremer Nones, j. em 07.02.2023). Porque a dilação probatória, então, é inútil, a ideia de cerceamento de defesa deve ser, de plano, refutada. 2.
Por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi autorizado a dispor, em ato próprio, sobre descontos, em benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil assumidos por titular de aposentadoria ou de pensão do regime geral de previdência social. Assim, no exercício do poder regulamentar, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28/2008, a fim de disciplinar e traçar as fronteiras das relações comerciais mencionadas.
Acerca dos empréstimos pessoais consignados, definiu, além de outros parâmetros, o percentual limite da taxa remuneratória a ser empregada pela instituição financeira (art. 13, inc.
II). Porque se trata de norma mais específica, na aferição de abusividade da taxa compensatória pactuada em empréstimo consignado em benefício previdenciário, fica prejudicada a incidência da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em detrimento da observância do teor da instrução normativa. É que, "tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade 'consignado INSS', aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras" (extraído da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.596.460/MG, pela eminente relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 10.6.2024). Noutras palavras, "os contratos de empréstimo consignado firmados por beneficiários do INSS devem se ater às regras estabelecidas na Instrução Normativa INSS Nº 28/2008.
A taxa de juros remuneratórios expressa no contrato deve observar o limite fixado na época de sua celebração, previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.272661-4/001, de Montes Claros, Nona Câmara Cível, por maioria, rel Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. em 28.3.2023; no mesmo sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1007610-98.2020.8.26.0196, de Franca, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Mauro Conti Machado, j. em 16.8.2022; Apelação Cível nº 1003059-31.2021.8.26.0070, de Batatais, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. em 30.8.2022). No caso, Luci Maria Vieira entabulou contrato de empréstimo consignado com Itaú Unibanco Holding S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Porque o contrato que a autora pretende ver revisado se trata de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é o definido na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, não a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, cotejando o artigo 13 da referida norma, tem-se que, para a época em que foi entabulado o mútuo revisado (19.2.2015), a taxa prevista era de 2,14% ao mês, ou seja, percentual idêntico ao convencionado entre as partes (Evento 13, CONTR4, dos autos originários).
Logo, não se identifica a alegada abusividade. 3. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023).
Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva. 4.
Para além disso, vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1215994/RS, Sexta Turma, unânime, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). 5.
Desprovido o apelo, majoro, em 3% sobre o valor atualizado da causa, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 15% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 18%, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira da devedora (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, e nego-lhe provimento. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/06/2025 14:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5140132-65.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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28/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885
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28/05/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Crédito Rotativo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/05/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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27/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCI MARIA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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