TJSC - 5021867-30.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:27
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021867-30.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)DESPACHO/DECISÃOVistos etc.
I ? ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO 1.
DEFIRO as benesses da gratuidade de justiça em favor da parte credora, o que faço com fulcro no art. 98, caput, c/c o art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Acaso se trate de título dotado de circularidade (cheque, nota promissória, duplicata, desde que não sejam eletrônicos, etc), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente em cartório a via original do respectivo título, sob pena de extinção do feito. 3.
Apresentado o documento original, a Sra.
Chefe de Cartório deverá adotar as seguintes providências: a) certificar a apresentação do título executivo em juízo, bem como que o original exibido confere com o documento que instrui o processo eletrônico; b) colher a assinatura do(a) Dr(a).
Procurador(a) ou da parte credora em termo de depósito, que conterá a obrigação de guardar a cártula até o decurso do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015); c) aplicar sobre o documento o carimbo padronizado ?modelo 45?, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, indicando que o título está vinculado a processo judicial. 4.
Cumpridas as providências acima, que deverão ser certificadas nos autos, o título deverá ser devolvido a(o) Dr. (a) Procurador(a) e serão adotadas as providências abaixo. 5.
Cite-se a parte executada para: (i) no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC) acrescida de honorários advocatícios de 5% (art. 827, caput e § 1º, CPC), sob pena de penhora; ou, (ii) no prazo de 15 dias, oferecer embargos (art. 915, CPC). 6.
Além das advertências acima, constará do ato citatório que: (i) não havendo o pagamento integral no prazo, os honorários serão automaticamente majorados para 10%, sem prejuízo da elevação até 20% ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (art. 827, caput e § 2º, CPC); (ii) no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, caput, CPC); (iii) os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, CPC). 7.
Autorizo, desde já, a realização da citação pelo correio, uma vez que o art. 247 do Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a vedação então existente em seu correspondente no diploma revogado, segundo o qual "[a] citação [seria] feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto [...] nos processos de execução" (art. 222, d, CPC/1973).
No ponto, "muito embora o § 1º do art. 829 do CPC discipline que "do mandado constarão a ordem de penhora e avaliação", não se pode interpretar literalmente o dispositivo sem considerar a omissão intencional do legislador em não excepcionar o processo de execução na citação pelo correio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012881-68.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/5/2020, corpo do acórdão). 8.
Entretanto, verificada alguma das exceções previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, expeça-se o competente mandado. 9. Efetuado o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal sem apresentação de embargos à execução e apresentados os dados da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará e remetam-se os autos conclusos para julgamento. 10.
Decorrido o prazo de pagamento sem que este seja realizado ou sem que tenha sido solicitado o parcelamento com prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10% de honorários, sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 11.
Decorrido o prazo previsto no item anterior, cumpra-se de acordo com os itens a seguir, pela ordem.
II ? SISBAJUD 1.
DETERMINO a aplicação do sistema Sisbajud à espécie, considerando o disposto nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sem que seja dado conhecimento prévio acerca da medida à parte devedora. 2.
Proceda-se à inclusão de permissão no sistema Eproc sobre este documento, possibilitando o acesso da parte exequente ao conteúdo da presente decisão. 3.
Após, proceda-se ao cumprimento da ordem de bloqueio por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos dos arts. 7º a 17 do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021. Para tanto, deverá a Sra.
Chefe de Cartório proceder de acordo com a Orientação CGJ n. 12, de 30 de agosto de 2021. Quando do preenchimento do formulário de remessa, deverá ser informado o valor a ser bloqueado acrescido das custas, se houver, e dos honorários advocatícios já arbitrados, caso estes tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a limitação prevista no art. 11 do Provimento 44/2021, em sendo parcial ou ínfimo o bloqueio, a fim de conciliar o cumprimento da ordem pela CAMP e a utilização da ferramenta "teimosinha", a operação deve ser repetida por mais duas oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias entre uma e outra. 4.
Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos respectivos extratos no presente feito, proceda a Sra.
Chefe de Cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora. 5.
Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, inferior a R$ 100,00 reais, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio, conforme o art. 836 do Código de Processo Civil. 6.
Ocorrendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. 7.
Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado. 8.
Apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Acolhida a manifestação descrita no item anterior, será determinada a liberação dos ativos financeiros da parte executada (art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil). 10.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora independente de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada a estes autos, conforme expressamente autorizado pelo disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado, o credor deverá ser intimado para, em quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para que seja expedido o respectivo alvará e indicar se houve a quitação integral do débito, devendo, na hipótese negativa, apresentar cálculo atualizado da dívida. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou de manifestação à penhora ou tendo essa sido rejeitada por decisão transitada em julgado e apresentados os dados bancários da parte credora ou de procurador com poderes para receber, expeça-se o respectivo alvará. 12.
Havendo débito remanescente, deverão ser cumpridos os itens a seguir.
III ? RENAJUD Se após a busca de ativos por meio do sistema Sisbajud ainda houver valores devidos, promover-se-á à consulta eletrônica de veículos na base de dados do órgão de trânsito por meio do sistema Renajud, atentando-se para os passos que seguem. 1.
Em caso de busca positiva, será inserida, de imediato, restrição de transferência nos veículo sem restrição decorrente de alienação fiduciária e intimada a parte exequente, a fim de que manifeste, no prazo de 15 dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), até o limite do crédito atualizado. 1.1.
Havendo interesse: a) promover-se-á a penhora por termo nos autos (com o respectivo registro no Renajud), nomeando-se a parte executada como depositária, salvo se a parte exequente pretender desempenhar tal ônus, e intimando-se a parte executada acerca da constrição realizada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias, ciente o credor de que, na hipótese de a intimação do devedor ser pessoal, deverá adiantar custas para cumprimento da diligência. b) havendo pedido do credor para que seja nomeado depositário do bem, será expedido mandado de apreensão e depósito do veículo em seu favor, e sendo negativa a diligência, promover-se-á a restrição de circulação. 1.2.
Caso não haja interesse na penhora, a restrição será imediatamente levantada e será cumprido o disposto no item 3 deste título. 2.
Encontrado(s) veículo(s) com restrição de alienação fiduciária, intimar-se-á a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). 2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na constrição ? hipótese em que deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s) ?, expedir-se-á mandado de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, intimando-se-o do ato e observado o seguinte: a) aportando aos autos a informação do nome e endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício(s) comunicando acerca da penhora dos direitos creditórios com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial; b) na oportunidade, solicitar-se-á à instituição financeira que, em 30 dias, encaminhe informações sobre os valores pagos e sobre as prestações em aberto. 2.2.
Caso não haja interesse na penhora dos direitos creditórios, será cumprido o disposto no 3 deste título. 3.
Nos casos do 1.2 e 2.2, ou frustrada a busca de veículos em nome da parte executada, deverá o cartório atentar para o disposto nos tópicos que seguem, em sequência. 4.
Havendo pedido de penhora de veículo específico indicado pela parte exequente, proceder-se-á de acordo com o 1 deste título.
IV ? INFOJUD 1.
Frustradas as tentativas de penhora de bens por meio do Sisbajud e do Renajud ou havendo requerimento do exequente, o cartório consultará, por meio do Infojud, as informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. 2.
Com a vinda das informações (a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada ? sigilo externo, para que seja dado acesso tão somente às partes e aos seus procuradores a tais informações), a parte exequente será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando bens para constrição ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC). 3.
Destaque-se que novo pedido de penhora online ou de consulta aos demais meios disponíveis, se formulado em menos de um ano da última diligência cuja renovação se pretende (Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib), deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. A respeito, o ?Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo,alteração na situação econômica do executado ou decurso do temposuficiente.? (AgInt no REsp 1909060/RN, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1134064/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no REsp 1807798/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019. 4.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021867-30.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 04:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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