TJSC - 5016168-21.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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10/07/2025 18:50
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5016168-21.2025.8.24.0018/SC AUTOR: PAULO ROBERTO GUELLA FILHOADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO GUELLA FILHO aforou(aram) AÇÃO DE DESPEJO contra LOIVO PEITER, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a desocupação do imóvel por parte do locatário; 4) a declaração da rescisão do contrato de locação; 5) que seja dispensado o depósito judicial; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento das custas (ev. 06).
DECIDO.
I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
E, para o caso específico, autoriza a Lei n. 8.245/1991 (art. 59, § 1.º, VII, e art. 40, parágrafo único) o despejo liminar em caso de ocorrência do término do prazo notificatório sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) há contrato de locação firmado entre os interessados (ev(s). 01, doc(s). 05); 2) a locação estava agraciada por garantia constante do artigo 37 da Lei n. 8.245/1991, a saber, fiança (ev(s). 01. doc(s). 05, pg(s). 10) 3) decorreu o prazo legal (Lei n. 8.245/1991, art. 40, parágrafo único) sem a apresentação de nova garantia contratual, consoante notificação enviada ao(à)(s) locatário(a)(s) (ev(s). 01. doc(s). 08-10); 4) a mora decorre da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na data do vencimento (CC, art. 397, caput).
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que acaso indeferida a medida liminar, o legítimo titular do imóvel poderá ficar sem poder usufruí-lo até o final da ação.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) A fim de resguardar eventuais danos que a parte prejudicada possa sofrer, reputo pertinente condicionar o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º); III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias; 2) CONDICIONO o cumprimento da liminar à prestação de caução idônea no valor de 03 meses de aluguel (Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º), no prazo de 05 dias; 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
03/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:50
Despacho
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016168-21.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10502190, Subguia 5479832 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,19
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 10502190, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5479832&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5479832</a>
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27/05/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - PAULO ROBERTO GUELLA FILHO - Guia 10502190 - R$ 337,19
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27/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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