TJSC - 5036699-16.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:00 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Remessa Necessária Cível Número: 50366991620258240023/TJSC 
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                                            09/09/2025 12:15 Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS01FP -> TJSC 
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                                            16/08/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            13/08/2025 01:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/08/2025 14:33 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54 
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                                            30/07/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            28/07/2025 16:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            28/07/2025 00:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            22/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            21/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            18/07/2025 16:03 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            18/07/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/07/2025 15:55 Concedida a Segurança 
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                                            18/07/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            04/07/2025 19:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            25/06/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            24/06/2025 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 18:28 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 01:52 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            23/06/2025 01:11 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            22/06/2025 01:11 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            21/06/2025 01:11 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            09/06/2025 00:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/06/2025 09:53 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10533705, Subguia 5498196 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52 
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                                            03/06/2025 17:32 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS 
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                                            03/06/2025 16:52 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            03/06/2025 16:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27 
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                                            03/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/06/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            02/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036699-16.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: MARINA CARDOZO PARISOTTOADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413)ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958) DESPACHO/DECISÃO 1. MARINA CARDOZO PARISOTTO impetrou o presente mandado de segurança contra o Secretário da Educação - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - Florianópolis requerendo, liminarmente, a concessão da segurança determinando que "Autoridades apontadas como Coatoras concedam a prorrogação da licença amamentação até 30 de junho de 2025".
 
 Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, que, ao formular requerimento de licença para amamentação em 16/04/2025, teve seu pedido deferido apenas até 30/05/2025, correspondendo a 30 (trinta) dias de afastamento, em desacordo com o período de 60 (sessenta) dias previsto na legislação vigente.
 
 Aduz que faria jus à concessão integral da licença para amamentação, nos termos do artigo 102-A da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 291/2007.
 
 Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
 
 Decido. 2.
 
 O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
 
 Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
 
 Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
 
 No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a medida liminar postulada revela-se cabível.
 
 Considerando que a impetrante é servidora contratada temporariamente pelo Município de Florianópolis, aplica-se ao caso o disposto na Lei Complementar Municipal n. 63/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Servidores Públicos desse munícipio.
 
 O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 100, prevê a concessão de licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à servidora pública.
 
 Por sua vez, o artigo 102 assegura o direito à licença à servidora lactante, permitindo o afastamento para fins de amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.
 
 Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. [...] Art. 102 À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurado licença até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
 
 O artigo 102-A da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 291/2007, dispõe sobre a concessão de licença à servidora lactante que esteja comprovadamente amamentando, a ser usufruída imediatamente após o término da licença gestante.
 
 Art. 102 A - À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurada licença de 02 (dois) meses a serem usufruídas ao término da licença gestação, independentemente da idade do filho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 291/2007) Parágrafo Único.
 
 Este direito será assegurado tanto para servidoras efetivas, como para as contratadas em caráter temporário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 291/2007) O parágrafo único do artigo ainda assegura tal direito às servidoras efetivas e também àquelas contratadas em caráter temporário.
 
 Ainda que a Portaria anexada (Evento 6) trate da estabilidade gestacional provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto —, destaca-se que a impetrante é servidora contratada temporariamente pelo Município de Florianópolis.
 
 Dessa forma, aplicam-se ao presente caso, também, os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos municipais, inclusive os contratos temporários, no que se refere à licença gestante e à licença lactante: Art. 10.
 
 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
 Assim, as autoridades impetradas, devem observar, além da disposição do ADCT que protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa por até 5 meses após o parto, também o disposto na lei complementar municipal, ainda que a impetrante tenha sido admitida por meio de contato a termo.
 
 Destarte, é assegurado à servidora contratada temporariamente o direito à licença para fins de amamentação, a ser usufruída após o término da licença gestante, nos termos do artigo 102-A da Lei Complementar Municipal nº 063/2003.
 
 Tal direito subsiste desde que comprovada a condição de lactante, o que se verifica no presente caso por meio de atestado médico acostado aos autos: Assim, é plenamente possível, nos termos da legislação municipal aplicável, que a servidora usufrua, além dos 120 (cento e vinte) dias de licença gestação previstos no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 063/2003, de mais 60 (sessenta) dias de licença para amamentação, conforme dispõe o artigo 102-A do mesmo diploma legal, totalizando, portanto, um período de 6 (seis) meses de afastamento em razão da maternidade e da lactação. 3.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão deferiu o requerimento de licença amamentação, por apenas 30 dias, visto que à servidora é assegurada licença de 2 meses a serem usufruídas ao término da licença gestação.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
 
 Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
 
 Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
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                                            30/05/2025 18:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/05/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 18:34 Link para pagamento - Guia: 10533705, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5498196&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5498196</a> 
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                                            30/05/2025 18:34 Juntada - Guia Gerada - MARINA CARDOZO PARISOTTO - Guia 10533705 - R$ 16,52 
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                                            30/05/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 13:57 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/05/2025 13:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/05/2025 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10501377, Subguia 5479275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036699-16.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: MARINA CARDOZO PARISOTTOADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTIANE NAGILDO (OAB RS068413)ADVOGADO(A): KAREN RODRIGUES DORNELES (OAB RS109958)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 27/05/2025 - Link para pagamento
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                                            27/05/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12 
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                                            27/05/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/05/2025 15:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            27/05/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 15:13 Link para pagamento - Guia: 10501377, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5479275&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5479275</a> 
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                                            27/05/2025 15:13 Juntada - Guia Gerada - MARINA CARDOZO PARISOTTO - Guia 10501377 - R$ 303,30 
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                                            27/05/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA CARDOZO PARISOTTO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            27/05/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/05/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 14:16 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5036699-16.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 21/05/2025.
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                                            21/05/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 10:09 Juntada de Petição 
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                                            21/05/2025 09:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA CARDOZO PARISOTTO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/05/2025 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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