TJSC - 0300746-38.2017.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300746-38.2017.8.24.0005/SC APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193)ADVOGADO(A): GEORGE SANT ANA HAUSCHILD (OAB RS111771)ADVOGADO(A): ALAN SANTOS HAY (OAB RS117942)APELANTE: BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): KRISHNA D AVILA DUTRA DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 123 da origem): Trata-se de "ação renovatória" ajuizada por LOJAS AMERICANAS S.A. contra BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. ao argumento de ter celebrado com a parte ré contrato de locação do espaço comercial nº 03 do Balneário Camboriú Shopping, localizado na Avenida Santa Catarina, nº 01, bairro dos Estados, em Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de 10 anos, com início em 27/10/2007.
Em síntese, aduziu a parte autora que "preenche todos os requisitos legais para requerer a renovação do contrato de locação, como lhe garante o art. 51 da Lei nº 8.245/1991".
A audiência de conciliação foi inexitosa (Evento 21, TERMOAUD46).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (Evento 23, PET49), cujos argumentos foram rechaçados pela parte autora no Evento 27, PET66.
A parte ré noticiou o descumprimento contratual da autora (Evento 69, PET1 e Evento 74, PET1), alegações que foram rebatidas no Evento 72 e no Evento 83.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação (art. 487, I, do CPC/2015).
Por conseguinte, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que bem remunera o serviço prestado pelos advogados da parte ré nestes autos.
Vale anotar, nesse sentido, que o STF reafirmou sua jurisprudência de que o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade também cabe quando o valor da causa for muito alto e a fixação dessa verba tendo por base aquele montante traduzir condenação "desproporcional e injusta" (STF, EDcl na ACO 2.988-DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 21/02/2022), sendo essa a hipótese dos autos.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado do mérito teria sido proferido sem a devida instrução probatória, sob a alegação de ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis; b) a inobservância do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de despacho saneador e da não delimitação dos pontos controvertidos da demanda; c) a expedição de mandado de despejo de forma imediata e unilateral, sem prévia comunicação ao juízo da recuperação judicial da apelante, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; d) a essencialidade do ponto comercial à reestruturação empresarial da recorrente, bem como a existência de medida liminar que veda a prática de atos expropriatórios com base em cláusulas resolutivas durante o processamento da recuperação judicial; e) a inexistência de inadimplemento em relação ao aluguel de abril de 2024, pois o atraso no pagamento decorreu de conduta obstrutiva da locadora, que teria se recusado a emitir novo boleto de cobrança; f) o adimplemento posterior da obrigação por meio de depósito judicial em ação consignatória, tratando-se de inadimplemento pontual, sem prejuízo ao histórico de cumprimento contratual; g) a nulidade da cláusula contratual que autoriza a rescisão do contrato em caso de decretação de recuperação judicial, utilizada como fundamento da sentença, por afronta ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada que reconhece a invalidade de cláusulas resolutivas em contratos essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Nesse contexto, requer: a) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desrespeito à cooperação jurisdicional; b) o reconhecimento do direito à renovação compulsória da locação; c) alternativamente, que o processo retorne à origem para abertura de instrução probatória; e, d) o reconhecimento da essencialidade do ponto comercial e suspensão de qualquer ordem de despejo até manifestação do juízo da recuperação judicial (evento 142 da origem).
A requerida, igualmente, interpôs recurso adesivo aduzindo, em suma, que: a) não poderia ter figurado no polo passivo da demanda, pois, desde 2007, o contrato de locação foi sub-rogado ao Condomínio Civil Pro Indiviso do Balneário Camboriú Shopping, que passou a ser o legítimo locador; b) a própria Americanas tinha ciência disso, pois os boletos mensais eram emitidos em nome do Condomínio, e que, em ação revisional paralela, foi este o legitimado ativo; e, c) quanto aos honorários sucumbenciais, não estão presentes os requisitos legais para a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, CPC), de modo que a fixação deve se dar conforme os percentuais legais de 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Assim, almeja: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente e extinção do feito sem resolução de mérito; e, b) a fixação dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais legais de 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.076) (evento 154 da origem).
Contrarrazões (eventos 156 e 163 da origem).
No evento 16, as partes noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, razão pela qual informaram a perda do interesse recursal e, por fim, requereram a dispensa das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, alternativamente, deverão ser suportadas por quem ajuizou a ação.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
I, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Já o art. 840 do Código Civil, disciplina ser lícito aos litigantes encerrarem a lide por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144).
Na mesma testilha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido" (REsp 1267525/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
Julgado em 20.10.2015).
Do corpo do aresto, retira-se a lição: "Na transação judicial, contudo, que versa sobre direitos contestados em juízo - como no caso em apreço -, por expressa previsão legal, deverá ser feita por escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial".
E ainda, desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO ACORDO ENTRE AS PARTES.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PARTES MAIORES E CAPAZES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO" (TJSC, Apelação Cível n. 0305854-14.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 25-7-2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DA REQUERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 487, III, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE" (TJSC, Apelação Cível n. 0000078-14.2014.8.24.0081 de Mondai, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j.
Em 16-10-2017).
Registre-se, por fim, que estando as partes representadas por seus procuradores, cabível a homologação da avença formalizada extrajudicialmente, com a consequente extinção do feito nesta instância recursal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 16) e JULGO EXTINTA a Ação Renovatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em consequência disso, restam prejudicados os recursos opostos pelas partes. Indefiro a aplicação do disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Efetuado o recolhimento de eventuais custas finais pela autora, arquive-se o feito, dando-se às devidas baixas do mapa estatístico.
Publique-se e intimem-se. -
19/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:21
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 15:00<br>Sequencial: 49<br>
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 15:00</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300746-38.2017.8.24.0005/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A): GEORGE SANT ANA HAUSCHILD (OAB RS111771) ADVOGADO(A): ALAN SANTOS HAY (OAB RS117942) APELANTE: BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KRISHNA D AVILA DUTRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
21/07/2025 21:41
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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18/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 49
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14/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:51
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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07/07/2025 22:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/07/2025 22:02
Despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0300746-38.2017.8.24.0005 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 154 do processo originário (10/04/2025). Parte: BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. Guia: 10097261 Situação: Baixado.
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26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 142 do processo originário (25/03/2025). Parte: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Guia: 10054018 Situação: Baixado.
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26/05/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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