TJSC - 5002575-80.2025.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002575-80.2025.8.24.0031/SC AUTOR: ARACI RAUSCHADVOGADO(A): JOICE WESSEL (OAB SC027845) DESPACHO/DECISÃO ARACI RAUSCH aforou a presente demanda contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no intuito de declarar a inexistência de débito e, como consequência, que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais, pois, segunda alega, jamais firmou com a ré qualquer contrato. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré suspenda os descontos realizados em seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária. No evento 5, determinou-se que a autora se manifestasse sobre eventual pedido administrativo para devolução dos valores. A autora informou não ter realizado pedido administrativo, mas indicou que sido reembolsada no seu benefício de aposentodira, no valor de R$ 56,80 (competência 05/2025 a 06/2025) e no benefício de pensão por morte, no valor de R$81,57 (competência 05/2025 a 06/2025). É o relatório.
Decido.
De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, pois presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (evento 1, EXTR6).
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Do estudo dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Conforme consignado na inicial, ARACI RAUSCH pleiteou que a ré suspenda os descontos realizados em seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária. Ocorre que, nos termos mencionados no evento 9, os descontos já cessaram, tanto que à autora foram reembolsados valores em maio/2025. Ademais, deixou claro a autora, em sua manifestação, que sua pretensão atual se resume os valores já descontados, que perfazem o montante de R$ 471,91. Logo, ausente um dos requisitos para concessão da tutela requerida, indefiro tal pleito.
Conclusão Ante a fundamentação acima delineada, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita e, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência efetuado por ARACI RAUSCH Em atenção aos termos da Resolução nº 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas (2h) e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução nº 18/2018 e respectivas alterações, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 428,48 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 214,24). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se as partes, via ato ordinatório e por meio de seus procuradores, sobre a data da audiência de conciliação/mediação. Cumpra-se. -
24/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002575-80.2025.8.24.0031/SC AUTOR: ARACI RAUSCHADVOGADO(A): JOICE WESSEL (OAB SC027845) DESPACHO/DECISÃO Conforme noticiado em todas as mídias, em razão da repercussão de tal sorte de desconto, em sua maioria indevido, o INSS, a partir de 14/05/2025 possibilitou a devolução dos valores descontados indevidamente por via administrativa.
Assim, antes de dar seguimento ao feito, intime-se a autora a fim de que se manifeste sobre se efetuou pedido administrativo feito junto ao INSS, via app MEU INSS, sendo que em caso negativo, o motivo pelo qual não fez, a fim de possibilitar verificar seu interesse jurídico em propor esta demanda.
Prazo: até 15 dias.
Após, nova conclusão Intime(m)-se. -
29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:40
Determinada a intimação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002575-80.2025.8.24.0031 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 22/05/2025. -
25/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARACI RAUSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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