TJSC - 5012145-25.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163, 164, 165, 166
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163, 162, 165, 164 e 166
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21/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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21/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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21/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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21/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163, 164, 165, 166
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012145-25.2024.8.24.0064/SC AUTOR: GUILHERME NOGUEIRA GASTEADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028)RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MONIQUE BAUMGARTNER (Inventariante)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS (Espólio)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC).
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reconhecimento de Grupo Econômico A parte autora pugna pelo reconhecimento de grupo econômico, com a consequente extensão da responsabilidade patrimonial às demais rés, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como na existência de um grupo econômico de fato, com unidade de direção e interesse.
As partes rés aportaram ao feito rechaçando o pedido, obtemperando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, negando a ocorrência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustentam que a relação jurídica mantida com a parte autora se configuraria como uma "sociedade em conta de participação", buscando, com isso, afastar a aplicação da legislação consumerista e, por via de consequência, mitigar a análise sobre a formação de grupo econômico sob a ótica do abuso da personalidade jurídica e da responsabilidade solidária.
Argumentam que o objetivo do contrato era a "união de capital visando o lucro comum" e que a parte autora, ao aderir, teria se tornado sócia participante, assumindo os riscos inerentes ao negócio. É consabido que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, constitui-se em modalidade societária despersonificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais (sócios participantes ou ocultos) apenas dos resultados correspondentes (art. 991 do CC).
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993 do CC).
No entanto, é fundamental lembrar que a simples nominação de um contrato como "aquisição de quotas imobiliárias" ou a alegação de que se trata de uma "sociedade em conta de participação" não são suficientes para descaracterizar a real natureza da relação jurídica estabelecida, devendo-se analisar a substância do negócio e a forma como ele efetivamente se desenvolveu (art. 112 do Código Civil).
O princípio da primazia da realidade sobre a forma é basilar no direito contratual e consumerista.
No caso dos autos, diversos elementos indicam que a relação mantida entre a parte autora e a VR BRASIL distanciava-se significativamente da estrutura típica de uma sociedade em conta de participação.
Primeiramente, a parte autora, como investidora, não possuía qualquer ingerência ou poder de fiscalização efetivo sobre as atividades do "sócio ostensivo" (VR BRASIL e, por extensão, o Sr. Márcio Ramos).
O contrato padrão não detalha os direitos e deveres típicos de um sócio participante, como a participação nas deliberações ou o acesso pormenorizado às contas e aos empreendimentos específicos aos quais seu capital estaria vinculado.
Mais relevante, a forma como a VR BRASIL captava recursos e prometia rendimentos assemelha-se muito mais a uma oferta pública de investimento ou a um serviço de gestão de carteira do que a uma sociedade com affectio societatis e partilha de riscos e lucros entre sócios.
A promessa de dividendos mensais variáveis e valorização mensal das cotas, desvinculada da comprovação de lucros específicos de determinados empreendimentos nos quais a parte autora teria "participado", sugere uma remuneração fixa, característica de aplicações financeiras, e não de participação societária nos resultados.
A própria "Carta Aberta" emitida pela VR BRASIL trata os investidores como "sócios cotistas", mas descreve uma dinâmica de "resgates" e "pagamento de comissões" que se aproxima mais de uma relação de investimento financeiro do que de uma sociedade.
A alegação de que o "desencontro financeiro" impediu o "pagamento dos resgates em favor dos sócios cotistas" reforça essa percepção.
Em uma sociedade em conta de participação, o sócio oculto participa dos lucros e das perdas; não há, em regra, um "resgate" do capital aportado como se fosse uma aplicação financeira, mas sim a apuração de haveres ao final do empreendimento ou do prazo contratual.
Ademais, a alegação de que a VR BRASIL e as demais empresas formavam um "Grupo VR" com atuação coordenada na captação de recursos e na gestão de diversos empreendimentos imobiliários também milita contra a tese de uma simples sociedade em conta de participação entre a parte autora e a VR isoladamente.
Se havia um grupo econômico operando de forma unificada, a relação da autora não se limitava a uma participação específica em um único empreendimento gerido por um único sócio ostensivo, mas sim a um investimento em um conglomerado que se apresentava ao mercado de forma coesa.
O art. 981 do Código Civil estabelece que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
A affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir sociedade e de colaborar ativamente para a consecução do objeto social, é elemento essencial do contrato de sociedade.
No presente caso, os elementos dos autos sugerem que a parte autora buscava, primordialmente, uma forma de investimento com promessa de rentabilidade, e não uma participação ativa e colaborativa em uma sociedade, com partilha de riscos e decisões.
A relação, portanto, era marcada pela adesão a um contrato padrão e pela entrega de capital a uma estrutura empresarial que prometia geri-lo e remunerá-lo.
Portanto, a tese de que a relação jurídica se limitava a uma sociedade em conta de participação não se sustenta diante dos elementos probatórios e das características da operação descrita nos autos.
A natureza da relação se amolda muito mais a um contrato de investimento, com características de prestação de serviço de gestão de capital, o que atrai a incidência da legislação consumerista.
A tentativa de amoldar a relação à sociedade em conta de participação denota estratégia defensiva para afastar a responsabilidade objetiva e os demais consectários da relação de consumo, bem como para dificultar a análise da responsabilidade do grupo econômico.
Assim, afasto a tese da existência de sociedade em conta de participação, reconhecendo, em contrapartida, a subsunção da relação jurídica firmada entre as partes às normas consumeristas.
Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que ela se consubstancia em medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permitem afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas do mesmo grupo, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do art. 50 do Código Civil, é "o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Já a confusão patrimonial, conforme o § 2º do mesmo artigo, caracteriza-se pela "ausência de separação de fato entre os patrimônios", evidenciada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante" e "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
No caso dos autos, a parte autora apresenta uma série de indícios que, em conjunto, apontam para uma gestão temerária e possivelmente fraudulenta por parte do grupo VR Brasil.
Evidencia-se dos autos a ausência de licença da VR BRASIL PATRIMONIAL junto ao Banco Central ou à Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado de investimentos.
Dessa forma, pode-se inferir que a captação de recursos de terceiros para investimento, sem a devida autorização dos órgãos competentes, por si só, já configura irregularidade grave e indício de desvio de finalidade, pois expõe os investidores a riscos não informados e opera à margem da regulamentação do sistema financeiro.
Ademais, a narrativa da inicial, corroborada por documentos a ela anexados, sugere que a promessa de alta rentabilidade e a estrutura de captação de recursos podem se assemelhar a um esquema de pirâmide financeira, o que, se comprovado, caracterizaria a prática de ato ilícito e o desvio de finalidade.
A própria "Carta Aberta" encaminhada pela empresa menciona que ela buscou "iniciar uma nova fase com maior profissionalização" em 2023, mas que, mesmo assim, o sócio administrador optou por "manter o pagamento dos seus cotistas sempre considerando a alíquota máxima", o que, segundo a própria empresa, contribuiu para o "desequilíbrio financeiro".
Essa conduta, de manter pagamentos elevados mesmo diante de dificuldades financeiras, é um forte indício de tentativa de manter a aparência de solidez para continuar captando novos investidores, comportamento típico de esquemas fraudulentos.
Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, o art. 275 da Normativa RFB nº 2110/2022 estabelece que se caracteriza "grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
Por analogia, o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, embora trate de responsabilidade trabalhista, oferece parâmetros úteis para a identificação de grupo econômico, exigindo não apenas a identidade de sócios, mas também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
No caso em tela, a petição inicial arrola diversas empresas que, segundo a autora, compõem o "Grupo VR".
A própria VR BRASIL em seu material de divulgação, apresentava um portfólio diversificado de empreendimentos e empresas, sugerindo uma atuação coordenada sob uma mesma marca e direção.
O Sr. Márcio Ramos figurava como figura central em diversas dessas empresas, e a Sra. Monique Baumgartner, além de cônjuge, também participou do quadro societário de algumas delas.
A comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser inferidas da própria natureza da atividade desenvolvida: captação de recursos para investimento em "quotas imobiliárias" de diversos empreendimentos, muitos deles vinculados às próprias empresas do grupo ou a parceiros estratégicos.
A alegação da autora de que o grupo operava como uma "típica corretora de investimentos privados", sem a devida autorização, sugere uma atuação coordenada para um fim comum aparentemente irregular.
Destarte, neste momento processual os indícios apresentados pela parte autora são suficientes para justificar a manutenção das demais partes rés no polo passivo.
A decisão definitiva sobre a desconsideração e a extensão da responsabilidade dependerá da dilação probatória.
Contudo, grafo por abono argumentativo que a simples alegação de grupo econômico ou a mera identidade de sócios não são, por si sós, suficientes para a desconsideração, sendo imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil ou dos requisitos elencados no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, neste momento, a manutenção das partes requeridas no polo passivo justifica-se pela necessidade de apurar a alegada existência de grupo econômico e a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
A VR BRASIL é a contratante direta e principal alvo do pedido de rescisão.
REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA, VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA e MARCIO RAMOS são mantidas em razão dos indícios de que integravam o mesmo grupo econômico, sob a direção e controle comuns, com atuação conjunta e comunhão de interesses na captação e gestão dos investimentos.
Por fim, MONIQUE BAUMGARTNER é mantida em virtude de sua condição de ex-sócia da VR Brasil Patrimonial Ltda. durante parte do período contratual e como cônjuge do sócio administrador falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens, o que pode implicar responsabilidade patrimonial, além de sua alegada participação em outras empresas do grupo, necessitando-se apurar a extensão de seu envolvimento e eventual benefício com as atividades desenvolvidas.
Dessa forma, mantenho as partes rés no polo passivo, para que possam exercer o pleno contraditório e ampla defesa, restando a análise definitiva do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As demais questões confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A natureza da relação jurídica existente entre a parte autora e as requeridas, a fim de se perquirir se se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou de relação de natureza societária (sociedade em conta de participação) ou estritamente civil/empresarial; II.2 - A existência de grupo econômico de fato e/ou confusão patrimonial entre as empresas e pessoas físicas demandadas, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo; II.3 - A ocorrência de prática de ato ilícito pelas requeridas, consistente na suposta criação de "pirâmide financeira", propaganda enganosa, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica; II.4 - A extensão dos danos materiais suportados pela parte autora, incluindo o valor total efetivamente investido e os valores eventualmente recebidos a título de rendimentos ou saques durante a vigência da relação contratual.
III - DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, que se apresenta como destinatária final de um serviço de investimento ofertado de forma ampla no mercado, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à estrutura empresarial das requeridas, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica em debate, para fins de instrução processual.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
A distribuição do ônus probatório, em relação aos pontos controvertidos fixados, dar-se-á da seguinte forma: a) Incumbirá à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação dos aportes financeiros que alega ter realizado em favor das requeridas (ponto controvertido II.4). b) Incumbirá às partes requeridas, de forma solidária, a produção de prova quanto: b.1) à natureza societária da relação jurídica, demonstrando que o negócio entabulado não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como sociedade em conta de participação, a fim de afastar a incidência do CDC (ponto controvertido II.1); b.2) à inexistência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial ou unidade de direção entre as demandadas, comprovando sua autonomia e independência operacional, administrativa e financeira (ponto controvertido II.2); b.3) à licitude e regularidade da operação de investimento ofertada, demonstrando que não se tratava de esquema fraudulento ou "pirâmide financeira", e que foram prestadas à autora informações claras, adequadas e prévias sobre todos os riscos inerentes ao negócio (ponto controvertido II.3); b.4) aos valores exatos que foram eventualmente pagos à autora a qualquer título (rendimentos, saques, devoluções), apresentando os respectivos comprovantes e extratos contábeis, a fim de se apurar o real prejuízo material (ponto controvertido II.4).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
V - COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL Considerando a natureza da demanda, que envolve vultosas transações financeiras e alegações de irregularidades na captação e gestão de recursos de terceiros para investimento, bem como a informação de que a parte requerida principal (VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.) operava sem a chancela dos órgãos estatais responsáveis pelo controle e fiscalização de tais atividades (Banco Central e CVM), entendo prudente e necessário, como medida de cautela e em observância ao dever de colaboração com a fiscalização tributária, comunicar os fatos à Receita Federal do Brasil.
Tal medida visa permitir que o órgão fiscal competente tome conhecimento da existência da presente demanda e dos valores transacionados entre as partes, a fim de que possa exercer suas atribuições legais, apurando eventual ocorrência de ilícitos tributários, como sonegação fiscal ou outras irregularidades, garantindo-se, assim, a integridade da ordem tributária e o interesse público.
A ausência de controle e fiscalização por parte dos órgãos reguladores do mercado de capitais sobre as transações realizadas e as atividades desenvolvidas pelas rés acende um alerta sobre a regularidade fiscal das operações e dos rendimentos auferidos e distribuídos.
Destarte, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, com cópia da petição inicial, da contestação e desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis, informando sobre a existência desta ação judicial e os valores envolvidos, a fim de subsidiar eventual procedimento fiscalizatório.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50273258120248240064/SC
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12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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28/05/2025 20:31
Juntada de Petição
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28/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012145-25.2024.8.24.0064/SC AUTOR: GUILHERME NOGUEIRA GASTEADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, para que proceda à averbação do arresto de bens imóveis (evento 128, OFIC1) com a data correspondente à decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (processo 5035506-69.2024.8.24.0000/TJSC, evento 16, DESPADEC1), qual seja, dia 26-6-2024.
A presente decisão serve como ofício, tendo em vista o que o referido Registro de Imóveis já está cadastrado aos autos.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se o prazo para réplica do autor. -
26/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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07/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133, 132, 131, 134 e 130
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29/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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29/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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29/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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29/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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29/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/04/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/04/2025 21:03
Juntada de Petição - RSK TRUST ASSURANCE LTDA / MONIQUE BAUMGARTNER / MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA / VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA / MARCIO RAMOS (SC023645 - JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR)
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25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/04/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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16/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909658. Valor transferido: R$ 152,32
-
03/04/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
-
28/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES
-
28/03/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
-
28/03/2025 14:31
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
28/03/2025 14:31
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
26/03/2025 14:32
Remetidos os Autos - SOODIST -> SOO03CV
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EXCLUÍDA
-
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIO RAMOS - EXCLUÍDA
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 18:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
28/10/2024 09:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50273258120248240064
-
22/10/2024 21:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
17/09/2024 19:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
05/09/2024 15:16
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 67
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:23
Juntado(a)
-
18/07/2024 17:22
Juntado(a)
-
18/07/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 20:33
Juntada de Petição
-
17/07/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:52
Juntado(a)
-
16/07/2024 17:51
Juntado(a)
-
16/07/2024 17:50
Juntado(a)
-
16/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
-
15/07/2024 09:28
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8261574, Subguia 4218723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,88
-
10/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909690. Valor transferido: R$ 495,13
-
09/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909640. Valor transferido: R$ 251,61
-
08/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909630. Valor transferido: R$ 5.029,29
-
08/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909666. Valor transferido: R$ 7,89
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909712. Valor transferido: R$ 215,28
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909704. Valor transferido: R$ 926,71
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909682. Valor transferido: R$ 4.722,00
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909720. Valor transferido: R$ 3.521,29
-
05/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020909674. Valor transferido: R$ 162,23
-
03/07/2024 16:01
Juntado(a)
-
03/07/2024 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8261574, Subguia 4218723
-
03/07/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME NOGUEIRA GASTE - Guia 8261574 - R$ 39,88
-
02/07/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2024 19:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2024 19:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2024 18:46
Juntado(a)
-
27/06/2024 18:42
Juntado(a)
-
27/06/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão - 27/06/2024 17:00:23)
-
27/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 21:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
18/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8134546, Subguia 4155772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
16/06/2024 16:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50355066920248240000/TJSC
-
14/06/2024 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8134546, Subguia 4155772
-
14/06/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME NOGUEIRA GASTE - Guia 8134546 - R$ 660,86
-
11/06/2024 18:09
Expedição de ofício - 5 cartas
-
10/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
10/06/2024 15:36
Determinada a citação
-
02/06/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7949894, Subguia 4065000 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.653,14
-
20/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7949894, Subguia 4065000
-
20/05/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - GUILHERME NOGUEIRA GASTE - Guia 7949894 - R$ 6.653,14
-
20/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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