TJSC - 5003860-83.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
-
14/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
-
30/07/2025 02:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALMIRA HERONDINA INACIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003860-83.2025.8.24.0007/SC AUTOR: PALMIRA HERONDINA INACIOADVOGADO(A): SUZANA EMILIA MUSSKOPF AMARAL (OAB SC064979)ADVOGADO(A): JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte autora aduz que percebeu a cobrança de valores provenientes de cartão de crédito com desconto consignado junto a seu benefício previdenciário, no entanto não se recorda de havê-lo contratado, tampouco de haver recebido qualquer crédito relativo ao contrato.
Pleiteia o deferimento de liminar de suspensão das cobranças.
Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Destaco que a parte autora afirmou que nada recebeu em conta bancária no mês do desconto, no entanto, para aferir se houve utilização do cartão de crédito ou recebimento de valores em conta bancária, impõe-se seja apresentado o extrato da fatura do mês do desconto e do mês imediatamente anterior, documentos que ainda não constam dos autos. Ademais, os descontos vem ocorrendo, segundo a própria autora, desde 2015, afastando, assim, a alegação de urgência que justifique o deferimento da medida liminar.
Portanto, por ora, resta inviável o deferimento da medida de suspensão dos descontos.
Além disso, torna-se necessária a formação do contraditório para melhor análise dos negócios entabulados.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
II. Face à natureza consumeirista da relação jurídica e constatado o dever da empresa em manter os registros das contratações realizadas, determino que a ré, no prazo da resposta, apresente os documentos relativos à contratualidade discutida, comprovando a adesão do autor ao contrato de cartão de crédito consignado, apresentando ao feito as faturas que detalham a utilização do mesmo para aquisições ou saques, nos termos do art. 399, III, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CPC.
A negativa não será admitida, tendo em vista tratar-se de documento comum às partes. III. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais (art. 335 do CPC). Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita.
IV. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. V. Após, venham conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização. VI. Defiro o benefício da gratuidade de justiça para parte ativa, consoante art. 98 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003860-83.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALMIRA HERONDINA INACIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004162-44.2019.8.24.0033
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricia Ferreira Terres Morais
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:17
Processo nº 5011280-65.2025.8.24.0064
Lucas Bittencourt Pimentel
Luis Paulo Madalena Pereira
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 16:26
Processo nº 5070059-34.2025.8.24.0930
Marina Elisa dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Joice Raulino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 11:40
Processo nº 5070873-46.2025.8.24.0930
Jackson Moraes da Nobrega
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 14:09
Processo nº 5070873-46.2025.8.24.0930
Jackson Moraes da Nobrega
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 14:42