TJSC - 5001726-80.2024.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001726-80.2024.8.24.0084/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001726-80.2024.8.24.0084/SC AUTOR: SELENIR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por SELENIR ALVES FERREIRA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decido em sede de saneamento do feito.
Finda a fase postulatória, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, remanesce a análise das questões referidas em aludido preceptivo. 1.
Questões processuais pendentes Na espécie, verifico que os litigantes não suscitaram teses prefaciais capazes de extinguir o feito na fase embrionária e tampouco teses prejudiciais de mérito.
Por outro lado, constato que estão presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A autora, em resumo, sustenta que não solicitou e tampouco assinou o contrato objeto do litígio.
A parte ré, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação.
Destarte, no que diz respeito à fase probatória, a matéria de fato controvertida na demanda se estabelece em definir: a) se, de fato, a parte autora solicitou o empréstimo bancário em discussão - (in)existência de contrato; b) a autenticidade da assinatura/digital da parte autora constante no contrato juntado aos autos.
Consigno que os demais pontos controvertidos poderão ser enfrentados mediante a análise dos meios probantes já carreados aos autos com aqueles porventura produzidos por ocasião da instrução do feito. 3.
Distribuição do ônus da prova Tendo em vista o conteúdo da decisão de e. 15 (reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova), compete ao réu comprovar, estreme de dúvidas, a regularidade da contratação (autenticidade da assinatura) e a solicitação do empréstimos pelo autor.
Além disso, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) - Tema 1061. 4.
Meios de prova Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora rogou pelo julgamento antecipado (e. 37), ao passo que a casa bancária ré rogou pelo depoimento pessoal da autora (e. 40). 4.1 Indefiro o pleito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois somente a prova pericial, produzida por expert, é capaz de comprovar que as assinaturas/digitais dos contratos realmente foram apostas pela contratante (autora).
Nessa toada, o fato que se pretende provar não pode ser revelado a partir do depoimento pessoal da parte autora, notadamente porque suas razões já foram deduzidas na inicial e na réplica.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
PROVA ORAL QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DO FEITO.
PROEMIAL REJEITADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC).
BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5022754-68.2021.8.24.0033, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022, grifou-se) 4.2
Por outro lado, considerando os pontos controvertidos supracitados e a inversão do ônus da prova, intime-se o parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se requer a realização da perícia papiloscópica, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Alerto para o fato de que caso o banco réu manifestar-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Além disso, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido.
Na hipótese de o banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os autos para sentença.
Caso o banco expressamente se manifeste pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, defiro a produção de perícia papiloscópica (autora)/grafotécnica (testemunha com grau de parentesco com a autora).
Para tanto, nomeio perita Adriana Kremer (endereço e dados pessoais constantes no sistema da AJG), a qual deverá desempenhar o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC).
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso (art. 465 do CPC), bem como apresentar os quesitos para a realização da perícia.
Não havendo arguição de impedimento/suspeição e com a apresentação dos quesitos (ou com decurso do prazo sem manifestação), intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a apresentação da proposta de honorários, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais. No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, sob pena de eventual perícia inclusiva ser favorável à tese ventilada pela parte autora.
Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita.
A propósito, quanto aos honorários periciais, é cediço que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC).
No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DESTA.
CONSUMIDOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, O BANCO, A QUEM CABE ARCAR COM OS CUSTOS DESSA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013988-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se) Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Confirmado o depósito do valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local, horário e data para a realização da perícia.
Registro que, obrigatoriamente, a perícia deverá ser presencial e nas dependências do fórum da Comarca onde reside a parte autora.
Em caso de processo redistribuído a este Juízo por força do Projeto Jurisdição Ampliada, com a designação da data da coleta das assinaturas, oficie-se à Direção do Foro do Juízo de origem (Comarca de distribuição originária do feito), solicitando a disponibilização de sala nas dependências do fórum para realização da perícia, informando, ainda, acerca do comparecimento da parte autora (especificar o nome completo e n.º do CPF) e da(o) Perito(a) responsável pela produção da prova (especificar o nome completo e número do documento pessoal- CPF ou RG).
Desde logo, havendo pedido expresso formulado pelo(a) Perito(a), autorizo este(a) a ter acesso a eventuais cartões de assinatura em nome da parte autora, ou documentos afins, arquivados em serventias extrajudiciais localizadas no endereço em que reside a parte autora e em eventuais outras serventias declinadas pelas partes litigantes no curso do processo (Serve a presente decisão como alvará para requisição dos cartões/documentos - Prazo de validade: 90 dias a contar da data da assinatura digital desta decisão).
Na mesma direção, caso requerido pela perita, defiro o pedido de intimação da(s) testemunha(s) que assinou(ram) o contrato a rogo, desde que possua(m) algum grau de parentesco com a parte autora, a fim de compareçam na data e horário designados para coleta das assinaturas/digitais.
Caso as partes litigantes não informem o endereço da(s) testemunha(s) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação acerca desta decisão, defiro a obtenção por meio dos sistemas disponíveis à serventia deste Juízo. Ainda, desde logo, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Assim, havendo pedido expresso, expeça-se alvará de 50% do valor dos honorários em favor do(a) Perito(a).
O(a) perito(a) deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para realização da perícia.
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial, cientificando-o das penas do art. 468, II e §§ 1º a 3º, do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito.
Havendo impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimento/quesitos complementares, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e prestar esclarecimentos.
Prestados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem pedido de complementação do laudo pericial, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a).
Feito tudo isso, voltem conclusos para julgamento. 5. Por fim, ficam as partes cientes de que, conforme art. 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 6. Intimações automatizadas. -
10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 10:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 43
-
10/07/2025 10:39
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001726-80.2024.8.24.0084/SC AUTOR: SELENIR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes. -
12/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001726-80.2024.8.24.0084/SC AUTOR: SELENIR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Contestação referente ao evento 26 é tempestiva. Fica intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a Contestação e demais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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14/04/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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22/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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18/03/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELENIR ALVES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 20:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 15
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05/03/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça
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05/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:41
Gratuidade da justiça não concedida
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27/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 19:30
Determinada a intimação
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19/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELENIR ALVES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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