TJSC - 5036550-20.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036550-20.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DEBORA RIETHADVOGADO(A): DEBORA RIETH (OAB SC042106)EXECUTADO: CASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROCKER (OAB SC023047) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo. 2.
Ante o exposto, homologo em parte o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo.
A ressalva de homologação parcial se refere à cláusula "5" concernente aos honorários advocatícios, porque esta obrigação, por força de lei, compete à parte que celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios, ou seja, à parte exequente, aliado ao fato de que a cláusula quebra o equilíbrio contratual. 3.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 4. Não há restrições a serem levantadas por este juízo no processo 5.
Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. -
21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036550-20.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DEBORA RIETHADVOGADO(A): DEBORA RIETH (OAB SC042106)EXECUTADO: CASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROCKER (OAB SC023047) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:06
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036550-20.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 13:48
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:47
Distribuído por dependência - Número: 00137993720198240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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