TJSC - 5024781-58.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5024781-58.2024.8.24.0020/SC APELANTE: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP439919)APELANTE: COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MINEIRA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP439919) DESPACHO/DECISÃO Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda. e Cerâmica Carmelo Fior Ltda., com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por eles interpostos, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado por não enfrentar "todos os argumentos apresentados no processo pelas embargantes e que eram, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos.
DECIDO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC).
O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).
RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão.
Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.
A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas.
Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.[...] 3.
A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais não possibilita a oposição de embargos declaratórios, os quais devem observar à ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos [...]" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.243/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/6/2019).
Pois bem.
Sob essas premissas, examinam-se os embargos de declaração opostos.
No caso em apreço, a parte embargante insiste na existência de omissão na decisão monocrática embargada e pleiteia a reforma do julgado.
No entanto, inexiste o referido vício no julgado, porquanto as alegações versadas nos presentes aclaratórios foram devidamente apreciadas, fundamentadas e esclarecidas, não havendo qualquer vício a ser extirpado.
Veja-se: "[...] Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto" proposta por Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda. e Cerâmica Carmelo Fior Ltda. contra o Município de Criciúma, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
No que se refere à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo (parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)".
E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).
Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo.
Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim se manifestou: "[...] O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. "A infraestrutura protetiva do consumidor, dessa feita, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. "Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. "Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97. "Entre as sanções aplicáveis aos que infringirem as normas consumeristas, pode-se citar: multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda. "O § 1º do art. 18 do mencionado Decreto esclarece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infrativa, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. "Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...]" (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 05.10.2009).
E, ainda,: "Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor atribuiu amplos poderes às autoridades administrativas no que se refere à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, cito o enunciado do art. 56 do CDC: "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: "I - multa; "II - apreensão do produto; "III - inutilização do produto; "IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; "V - proibição de fabricação do produto; "VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; "VII - suspensão temporária de atividade; "VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; "IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; "X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; "XI - intervenção administrativa; "XII - imposição de contrapropaganda. "Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo" (STJ, REsp n. 1.120.310/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14.09.2010 - grifou-se).
Portanto, está devidamente esclarecida a atribuição do PROCON para a aplicação de multas, não apenas em razão do descumprimento de notificações feitas por ele a fornecedores de produtos e serviços, mas também pelo descumprimento de obrigações "inter partes".
Também é possível a atuação do PROCON, e a aplicação de multa, quando o fornecedor deixa de prestar as informações necessárias à instrução e à solução do procedimento de reclamação do consumidor.
Da mesma forma, quando o fornecedor infringe dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à decisão proferida no processo administrativo, esta restou devidamente fundamentada.
O conjunto probatório demonstra que não houve violação alguma ao devido processo legal, nem à necessidade de fundamentação dos atos administrativos (arts. 5º, inciso LIV, 37, "caput", e 93, inciso X, da CF/1988), o que afasta a aventada ausência de fundamentação da decisão administrativa.
Isso porque na mencionada decisão há referência aos fatos descritos pelas partes e à legislação aplicada ao caso concreto.
Portanto, a decisão se mostra suficientemente clara e, ademais, indica os motivos pelos quais a parte apelante se insere na sanção prevista por infração ao direito do consumidor.
Bem examinou o ilustre Magistrado, Dr.
Evandro Volmar Rizzo, em trechos de sua sentença, que passam a integrar este voto: "[...] "Trata-se de ação anulatória ajuizada por Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda contra o Município de Criciúma, todos qualificados no introito dos autos, por meio da qual postulam a declaração de nulidade das multas administrativas impostas pelo PROCON nos autos do processo administrativo n. 42.088.001.19-0003960. "A prova documental trazida aos autos é suficiente para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando que o feito percorreu todos os trâmites legais, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades (art. 355, inc.
I, do CPC). "Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. "De acordo com a narrativa fática exposta na inicial, as requerentes pretendem a nulidade dos atos administrativos sob os seguintes argumentos: a) inexistência de qualquer violação aos direitos do consumidor e tampouco vício de fabricação; e b) houve colaboração mediante apresentação de esclarecimentos e comparecimento à audiência, de modo que a decisão administrativa proferida pelo PROCON teria extrapolado os limites do poder de polícia. "Sem razão, contudo. "Segundo dispõe o art. 56 do CDC, as autoridades administrativas, incluindo o PROCON, possuem amplos poderes quanto à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. "Inexiste óbice, assim, quanto à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação inter partes, até porque a legislação de regência autoriza que a autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição e no exercício do poder de polícia, aplique as sanções do art. 56 do CDC, o que é igualmente previsto nos arts. 3º e 4º Decreto Federal n. 2.181/97. "Ademais, os dispositivos acima referidos não fazem ressalva sobre a possibilidade de aplicar - ou não - tais penalidades em razão de controvérsias individuais ou discussão sobre violação de relação de consumo, enquanto que o poder conferido à autoridade administrativa não afronta o princípio da separação dos poderes e tampouco resulta em usurpação da competência judicial: "O órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, enquanto integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém competência para impor sanções administrativas, inclusive de multa, às pessoas jurídicas que infringirem os preceitos de proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei n. 8.078/1990.
Nesse sentido, 'é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores' (STJ, AgInt no REsp n. 1.594.667/MG, rela.
Min.
Regina Helena Costa, j. 4-8-2016).
Este Tribunal de Justiça tem essa mesma compreensão, porque é 'legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes' (Apelação cível n. 0312567-68.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. em 10-05-2018), de modo que a sanção imposta está sujeita a controle judicial quanto ao aspecto de legalidade, assim como de outros princípios que regem o direito administrativo sancionador, como a proporcionalidade e razoabilidade." (TJSC, Apelação n. 5004112-67.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). "
Por outro lado, quanto à decisão proferida no âmbito do processo administrativo, extrai-se que restou devidamente fundamentada, uma vez que há referência aos fatos descritos pelas partes e à legislação aplicável, bem como às razões que levaram à aplicação das multas e os dispositivos legais infringidos. "A decisão administrativa se revela suficientemente clara e indica os motivos pelos quais as requerentes incorreram na sanção prevista para infração ao direito do consumidor, não se verificando qualquer violação aos pressupostos do devido processo legal e da motivação dos dos atos administrativos. "Impende ressaltar, ainda, que as autoras não justificaram de forma adequada o desrespeito aos direitos do consumidor, limitando-se a tecer questões evasivas e genéricas, embora a existência de provas robustas quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo de causalidade para responsabilização. "Desse modo, escorreita a decisão administrativa que fundamentou pela aplicação da penalidade, afinal, tanto em sua defesa administrativa, quanto na presente demanda, as teses não se prestam a justificar as razões da falha na prestação do serviço e tampouco eventual excludente de responsabilidade. [omissis] "Frisa-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo e proceder à revaloração dos fatos e provas, pois o exame judicial é limitado à regularidade do processo administrativo, afinal "apura-se apenas a legalidade do procedimento, ou seja, se há pertinência entre as conclusões da Administração Pública e a norma de regência." (TJSC, Apelação n. 5113457-07.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). "Por derradeiro, tendo em vista que foi garantido o contraditório e a ampla defesa às requerentes, que o processo administrativo observou os ditames legais e que o PROCON agiu dentro dos limites do poder de polícia, não cabe ao Poder Judiciário o revolvimento do contexto fático-probatório, motivo pelo qual as teses trazidas na exordial não merecem acolhimento. [omissis] "Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos." (Evento 36, SENT1, autos principais) Como visto, além de cumpridamente justificadas as imposições das penalidades, ficou devidamente comprovada a legalidade do ato fiscalizatório, bem como de todo o procedimento administrativo efetivado pelo ente público municipal, que observou os preceitos impostos pela legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor; Decreto n. 2.181/97).
Daí a correta imposição da multa, cujo valor arbitrado é adequado e razoável e, por isso, deve ser mantido, sobretudo porque não é excessivo, tendo em vista o poderio econômico da parte apelada, bem como a gravidade do ato abusivo perpetrado em desrespeito à norma consumerista.
A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: "DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
ALMEJADO DESFAZIMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DESACOLHIMENTO.
EMPRESA ACIONANTE QUE RECUSOU DEMANDA DE CONSUMIDOR REFERENTE A PRODUTO (NOTEBOOK) EIVADO DE VÍCIO OCULTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALMENTE ESCORREITO.
QUANTUM DA SANÇÃO REVERENTE AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ACATAMENTO AOS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000717-31.2013.8.24.0028, Rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, j. de 13.5.2025 - grifou-se). "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS E O DEVIDO PROCESSO.
PROCEDIMENTO QUE CONSIDEROU A NATUREZA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA E DO FORNECEDOR. MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO PARA SUPORTAR A MULTA.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
CONCLUSÃO JURÍDICA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS." (TJSC, Apelação n. 5134518-55.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. de 29.4.2025 - grifou-se). "DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO.
MULTA.
PROCON.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.O acordo judicial celebrado pelo fornecedor do produto ou serviço e o consumidor não impede a caracterização de infração às normas protetivas da Lei n. 8.078/1990."[...] Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa fundamentada, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor" (Apelação Cível n. 0301952-66.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020)."[...] Constatada a legalidade da imposição da sanção em decorrência da violação à legislação consumerista, a revisão do valor da multa aplicada, mormente quando atestada a razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, implicaria em indevida incursão no mérito do ato administrativo, vedada ao Poder Judiciário em respeito à independência prevista no art. 2º da Constituição Federal. [...]" (Apelação n. 5001418-90.2023.8.24.0080, rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)."(TJSC, Apelação n. 0311173-78.2015.8.24.0033, Rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, j. de 22.10.2024 - grifou-se).
Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. [...]". (Evento 13, DESPADEC1, autos nesta Corte).
Portanto, como se viu, o acórdão embargado consignou de forma extremamente clara e completa as questões suscitadas, e, por isso, não há como cogitar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que são os únicos vícios que, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil poderiam justificar a oposição de embargos declaratórios, e nenhum deles está presente no julgado verberado pela parte embargante.
Por outro lado, "é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador" (MARINONI.
Luis Guilherme.
O novo processo civil. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; p. 324).
A respeito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "[...] IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1340444/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; grifou-se). "'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 15/2/2019).
Resta evidente, portanto, que a intenção da parte embargante é tão somente a de rediscutir o julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm como pressupostos específicos os vícios de contradição, obscuridade e omissão ou erro material, a que se refere o art. 1022 do Código de Processo Civil, que são os únicos que justificariam o acolhimento de embargos declaratórios, porém, inexistentes no acórdão embargado.
Ressalta-se, por oportuno, que o não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 1022 do Código de Processo Civil) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
A rediscussão da causa deve ser encaminhada por meio de recurso apropriado que não é, obviamente, o de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
20/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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20/06/2025 10:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 08:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024781-58.2024.8.24.0020/SC APELANTE: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP439919)APELANTE: COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MINEIRA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO (OAB SP439919) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Criciúma, Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda. e Cerâmica Carmelo Fior Ltda., propuseram "ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto" contra o respectivo Município, objetivando, em síntese, a extinção de sanção imposta pelo PROCON estadual.
Alegam que tal multa lhes foram imposta por supostamente violar as normas de proteção ao consumidor; que a decisão administrativa carece de fundamentação; que a multa imposta possui caráter arrecadatório; que o PROCON extrapolou os limites do seu poder de polícia; que os valores arbitrados a título de multa são arbitrários e excessivos. Por tal razão, pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa arbitrada, bem como para que Órgão Fiscalizador se abstenha de inscrever os seus nomes nos rol dos inadimplentes. No mérito, requereu anulação da penalidade imposta, com o devido ressarcimento do valor pago a título de multa.
O pedido liminar foi deferido.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação sustentando a legalidade do processo administrativo e da aplicação da multa em razão da constatação de vício no produto fornecido ao consumidor; que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada; que o valor da multa é adequado, pois quantificou a penalidade pecuniária considerando o porte das empresas e a repercussão econômica da infração cometida, e por isso deve ser mantida.
Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta: "[...] DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória ajuizada por Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda contra o Município de Criciúma.
Sucumbentes, condeno as empresas autoras, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Sobrevindo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença: a) expeça-se alvará em favor da parte requerida - ora credora - para o levantamento do valor depositado à título de caução; b) procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema eletrônico; e c) arquivem-se os autos, com as baixas de estilo." (Evento 36, SENT1, autos principais - grifo original).
Inconformada, a parte demandante interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da exordial acerca da ausência de violação às normas de proteção do consumidor e da ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON municipal.
Asseverou, ainda, que "a aplicação de multa administrativa sem a comprovação de dano ao consumidor configura uma punição excessiva e desproporcional, que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Foram ofertadas contrarrazões.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo.
Sr.
Procurador de Justiça, Dr.
Narcísio G.
Rodrigues, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.
DECIDO Inicialmente, destaca-se que a questão aqui controvertida conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático do feito, porquanto a orientação do art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, é, justamente, fomentar soluções céleres aos casos em que exista uniformidade nas decisões acerca dos questionamentos sustentados na via recursal.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto" proposta por Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda. e Cerâmica Carmelo Fior Ltda. contra o Município de Criciúma, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
No que se refere à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo (parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)".
E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).
Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo.
Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim se manifestou: "[...] O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. "A infraestrutura protetiva do consumidor, dessa feita, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor. "Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. "Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a órgãos das diversas esferas da federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, regulamentadas pelo Decreto 2.181/97. "Entre as sanções aplicáveis aos que infringirem as normas consumeristas, pode-se citar: multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda. "O § 1º do art. 18 do mencionado Decreto esclarece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infrativa, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. "Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...]" (STJ, REsp nº 1.138.591/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 05.10.2009).
E, ainda,: "Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor atribuiu amplos poderes às autoridades administrativas no que se refere à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, cito o enunciado do art. 56 do CDC: "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: "I - multa; "II - apreensão do produto; "III - inutilização do produto; "IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; "V - proibição de fabricação do produto; "VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; "VII - suspensão temporária de atividade; "VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; "IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; "X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; "XI - intervenção administrativa; "XII - imposição de contrapropaganda. "Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo" (STJ, REsp n. 1.120.310/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14.09.2010 - grifou-se).
Portanto, está devidamente esclarecida a atribuição do PROCON para a aplicação de multas, não apenas em razão do descumprimento de notificações feitas por ele a fornecedores de produtos e serviços, mas também pelo descumprimento de obrigações "inter partes".
Também é possível a atuação do PROCON, e a aplicação de multa, quando o fornecedor deixa de prestar as informações necessárias à instrução e à solução do procedimento de reclamação do consumidor.
Da mesma forma, quando o fornecedor infringe dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à decisão proferida no processo administrativo, esta restou devidamente fundamentada.
O conjunto probatório demonstra que não houve violação alguma ao devido processo legal, nem à necessidade de fundamentação dos atos administrativos (arts. 5º, inciso LIV, 37, "caput", e 93, inciso X, da CF/1988), o que afasta a aventada ausência de fundamentação da decisão administrativa.
Isso porque na mencionada decisão há referência aos fatos descritos pelas partes e à legislação aplicada ao caso concreto.
Portanto, a decisão se mostra suficientemente clara e, ademais, indica os motivos pelos quais a parte apelante se insere na sanção prevista por infração ao direito do consumidor.
Bem examinou o ilustre Magistrado, Dr.
Evandro Volmar Rizzo, em trechos de sua sentença, que passam a integrar este voto: "[...] "Trata-se de ação anulatória ajuizada por Comércio de Materiais de Construção Mineira Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda contra o Município de Criciúma, todos qualificados no introito dos autos, por meio da qual postulam a declaração de nulidade das multas administrativas impostas pelo PROCON nos autos do processo administrativo n. 42.088.001.19-0003960. "A prova documental trazida aos autos é suficiente para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando que o feito percorreu todos os trâmites legais, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades (art. 355, inc.
I, do CPC). "Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. "De acordo com a narrativa fática exposta na inicial, as requerentes pretendem a nulidade dos atos administrativos sob os seguintes argumentos: a) inexistência de qualquer violação aos direitos do consumidor e tampouco vício de fabricação; e b) houve colaboração mediante apresentação de esclarecimentos e comparecimento à audiência, de modo que a decisão administrativa proferida pelo PROCON teria extrapolado os limites do poder de polícia. "Sem razão, contudo. "Segundo dispõe o art. 56 do CDC, as autoridades administrativas, incluindo o PROCON, possuem amplos poderes quanto à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. "Inexiste óbice, assim, quanto à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação inter partes, até porque a legislação de regência autoriza que a autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição e no exercício do poder de polícia, aplique as sanções do art. 56 do CDC, o que é igualmente previsto nos arts. 3º e 4º Decreto Federal n. 2.181/97. "Ademais, os dispositivos acima referidos não fazem ressalva sobre a possibilidade de aplicar - ou não - tais penalidades em razão de controvérsias individuais ou discussão sobre violação de relação de consumo, enquanto que o poder conferido à autoridade administrativa não afronta o princípio da separação dos poderes e tampouco resulta em usurpação da competência judicial: "O órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, enquanto integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), detém competência para impor sanções administrativas, inclusive de multa, às pessoas jurídicas que infringirem os preceitos de proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 55 e 56 da Lei n. 8.078/1990.
Nesse sentido, 'é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores' (STJ, AgInt no REsp n. 1.594.667/MG, rela.
Min.
Regina Helena Costa, j. 4-8-2016).
Este Tribunal de Justiça tem essa mesma compreensão, porque é 'legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes' (Apelação cível n. 0312567-68.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. em 10-05-2018), de modo que a sanção imposta está sujeita a controle judicial quanto ao aspecto de legalidade, assim como de outros princípios que regem o direito administrativo sancionador, como a proporcionalidade e razoabilidade." (TJSC, Apelação n. 5004112-67.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024). "
Por outro lado, quanto à decisão proferida no âmbito do processo administrativo, extrai-se que restou devidamente fundamentada, uma vez que há referência aos fatos descritos pelas partes e à legislação aplicável, bem como às razões que levaram à aplicação das multas e os dispositivos legais infringidos. "A decisão administrativa se revela suficientemente clara e indica os motivos pelos quais as requerentes incorreram na sanção prevista para infração ao direito do consumidor, não se verificando qualquer violação aos pressupostos do devido processo legal e da motivação dos dos atos administrativos. "Impende ressaltar, ainda, que as autoras não justificaram de forma adequada o desrespeito aos direitos do consumidor, limitando-se a tecer questões evasivas e genéricas, embora a existência de provas robustas quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo de causalidade para responsabilização. "Desse modo, escorreita a decisão administrativa que fundamentou pela aplicação da penalidade, afinal, tanto em sua defesa administrativa, quanto na presente demanda, as teses não se prestam a justificar as razões da falha na prestação do serviço e tampouco eventual excludente de responsabilidade. [omissis] "Frisa-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo e proceder à revaloração dos fatos e provas, pois o exame judicial é limitado à regularidade do processo administrativo, afinal "apura-se apenas a legalidade do procedimento, ou seja, se há pertinência entre as conclusões da Administração Pública e a norma de regência." (TJSC, Apelação n. 5113457-07.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). "Por derradeiro, tendo em vista que foi garantido o contraditório e a ampla defesa às requerentes, que o processo administrativo observou os ditames legais e que o PROCON agiu dentro dos limites do poder de polícia, não cabe ao Poder Judiciário o revolvimento do contexto fático-probatório, motivo pelo qual as teses trazidas na exordial não merecem acolhimento. [omissis] "Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos." (Evento 36, SENT1, autos principais) Como visto, além de cumpridamente justificadas as imposições das penalidades, ficou devidamente comprovada a legalidade do ato fiscalizatório, bem como de todo o procedimento administrativo efetivado pelo ente público municipal, que observou os preceitos impostos pela legislação pertinente (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal; Código de Defesa do Consumidor; Decreto n. 2.181/97).
Daí a correta imposição da multa, cujo valor arbitrado é adequado e razoável e, por isso, deve ser mantido, sobretudo porque não é excessivo, tendo em vista o poderio econômico da parte apelada, bem como a gravidade do ato abusivo perpetrado em desrespeito à norma consumerista.
A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: "DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
ALMEJADO DESFAZIMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DESACOLHIMENTO.
EMPRESA ACIONANTE QUE RECUSOU DEMANDA DE CONSUMIDOR REFERENTE A PRODUTO (NOTEBOOK) EIVADO DE VÍCIO OCULTO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALMENTE ESCORREITO.
QUANTUM DA SANÇÃO REVERENTE AOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ACATAMENTO AOS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0000717-31.2013.8.24.0028, Rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, j. de 13.5.2025 - grifou-se). "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS E O DEVIDO PROCESSO.
PROCEDIMENTO QUE CONSIDEROU A NATUREZA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA E DO FORNECEDOR.
MOTIVAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO PARA SUPORTAR A MULTA.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
CONCLUSÃO JURÍDICA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS." (TJSC, Apelação n. 5134518-55.2022.8.24.0023, Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. de 29.4.2025 - grifou-se). "DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MULTA.
PROCON.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.O acordo judicial celebrado pelo fornecedor do produto ou serviço e o consumidor não impede a caracterização de infração às normas protetivas da Lei n. 8.078/1990."[...] Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa fundamentada, após cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor" (Apelação Cível n. 0301952-66.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020)."[...] Constatada a legalidade da imposição da sanção em decorrência da violação à legislação consumerista, a revisão do valor da multa aplicada, mormente quando atestada a razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, implicaria em indevida incursão no mérito do ato administrativo, vedada ao Poder Judiciário em respeito à independência prevista no art. 2º da Constituição Federal. [...]" (Apelação n. 5001418-90.2023.8.24.0080, rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024)."(TJSC, Apelação n. 0311173-78.2015.8.24.0033, Rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, j. de 22.10.2024 - grifou-se).
Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Por fim, em consequência do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, em favor do Procurador do Município, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), "sobre o valor atualizado da causa", levando em conta os parâmetros delineados nos §§ 2º a 6º do mencionado artigo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso de apelação e fixo honorários recursais, nos termos acima. -
19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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16/05/2025 16:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 22:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
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14/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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09/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 15:46
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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07/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9957321 Situação: Baixado.
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07/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9957321 Situação: Baixado.
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07/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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