TJSC - 5036551-05.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Despacho
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16/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036551-05.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: TOMAZIA DA SILVA GUSMAOADVOGADO(A): RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601)ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA DA ROSA (OAB SC074074)ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TONDORFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036551-05.2025.8.24.0023/SC AUTOR: TOMAZIA DA SILVA GUSMAOADVOGADO(A): RUAN CARLOS TONDORF (OAB SC041601)ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA DA ROSA (OAB SC074074)ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TONDORF DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora sustenta que sua moléstia incapacitante decorre do exercício da atividade laboral, o que é motivo suficiente para se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, notadamente quando a avaliação do nexo etiológico demanda prova pericial. 2.
Tendo em vista que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, reconheço o interesse processual da parte autora (TJSC, IAC n. 24). 3.
A petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. 4.
Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e a celeridade na tramitação processual, postergo a análise da prescrição quinquenal e de outras matérias processuais, se suscitadas, para a sentença.
Registra-se, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 5.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 6. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação e para juntar os dossiês médico e previdenciário da parte autora atualizados, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 7.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 8.
Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 9.
Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (8), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 10.
Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Paulo Blank, CRM-SC 24.432, como perito, independentemente de termo de compromisso. 11.
O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 12.
Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica.
Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 13.
Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV).
Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 14.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466).
Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 15.
Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos.
Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 16.
Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 17.
Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 18.
Feito isto, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 19.
Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 20.
No caso de a parte autora residir em Comarca diversa, fica advertida que a eleição deste juízo para a distribuição da presente ação obriga-lhe ao comparecimento a todos os atos processuais que, necessariamente, devem aqui ser praticados, inclusive a perícia médica, na modalidade presencial. 21.
Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 22.
Em razão de que, nas ações acidentárias, o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça. 23.
Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? -
23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:41
Determinada a citação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036551-05.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOMAZIA DA SILVA GUSMAO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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