TJSC - 5037124-43.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587387620258240000/TJSC
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição - UNIMED ALTO JACUI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RS061040 - PEDRO LUIZ REBELATO)
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28/07/2025 22:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50587387620258240000/TJSC
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24/07/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10851464, Subguia 5673174
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24/07/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 10/07/2025 13:55:16)
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10/07/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSIN - Guia 10851464 - R$ 685,36
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037124-43.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSINADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSIN contra UNIMED ALTO JACUÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE LTDA.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ré há mais de 10 (dez) anos, contudo, nos últimos 8 (oito), 10 (dez) meses vem sofrendo negativas de atendimento médico-hospitalar, como consultas e exames, sem fundamentos.
Disse que em relação à negativa de uma consulta solicitada recebeu como justificativa da ré de que a área de cobertura do plano de saúde da autora era estadual, não tendo cobertura em Santa Catarina.
Entende que a negativa é ilegal pois a UNIMED é única, não podendo haver discriminação por eventuais regionalismos.
Menciona que já realizou atendimentos e exame no Laboratório Santa Luzia, que demonstram regular atendimento desde 2015.
Busca, então, como antecipação da tutela, que seja determinado à ré a imediata reintegração da autora no plano de saúde, para que a parte consiga manter suas consultas médicas regulares, bem como, sua qualidade de vida, sob pena de multa diária.
Decido. 2.
A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão.
Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da ré UNIMED ALTO JACUI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA., contudo, verifica-se que a área (rede) de abrangência contratada é a ''Estadual'' (ev. 1.4).
No que tange à rede prestadora, tanto direta quanto indireta, cumpre destacar o que foi estabelecido contratualmente(ev. 1.28, pág. 43): REDE PRESTADORA DIRETA Rede credenciada pela Unimed para atendimento aos seus beneficiários diretos. É gerenciada pela própria Unimed, dentro da sua área de ação e deverá ser disponibilizada ao Intercâmbio Nacional.
REDE PRESTADORA INDIRETA Rede credenciada por qualquer Unimed disponibilizada ao Sistema Unimed – Intercâmbio – dentro das regras e dos critérios definidos pela Unimed do Brasil, aos beneficiários com abrangência Nacional, Habitual ou Eventual, ou atendimentos de urgência para abrangência local. Assim, ainda que a autora tenha realizado exames laboratoriais em clínicas situadas na cidade de Florianópolis (ev. 1.20), tal atendimento foi viabilizado em razão da vinculação indireta de prestadores a outras Unimeds, o que possibilita a utilização de serviços fora da área de abrangência da Unimed de origem (prestadora direta), notadamente por meio do sistema de intercâmbio.
Nesse contexto, verifico que não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora.
Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.
Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após instaurado o contraditório e o surgimento de novos elementos.
Cabe asseverar que a concessão da tutela antecipada não exige prova inequívoca da quase certeza dos fatos alegados, contentando-se com indícios razoáveis aptos a convencer de que aqueles fatos mostram-se plausíveis (fumus boni juris), o que não vislumbrei no caso em exame nesta oportunidade, não cabendo a este Juízo pressupor, também, o concreto perigo de dano. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
No tocante ao ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e o Código de Defesa do Consumidor reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, considerando que haverá dificuldade probatória da parte Autora para provar as questões de fato alegadas, defiro a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo a parte ré, no mesmo prazo destinado para apresentar resposta, trazer aos autos os documentos necessários para provar suas alegações, observando o disposto nos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a parte ré, pelo correio (art. 247, caput do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6.
Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10720381, Subguia 5600923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,00
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037124-43.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSINADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A autora percebe mensalmente a quantia de R$ 4.910,91 (quatro mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos), como pensão por morte junto ao INSS (1.35), além do mais é casada, ou seja, faz parte de grupo familiar, presumindo-se, assim, que há complementação de renda, e ainda que não fosse, não há elementos que evidencie a hipossuficiência financeira.
Saliente-se que a métrica utilizada por este Juízo para o deferimento da gratuidade da justiça é 3 (três) salários-mínimos líquidos, adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
No corrente ano, o salário mínimo foi reajustado para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), assim, observando-se as circunstâncias e especificidades do caso concreto, vejo que a autora não comprova satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR VERIFICAR QUE A RENDA BRUTA AUFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ULTRAPASSA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DEVE SER FEITA CONSIDERANDO SUA SITUAÇÃO DE PENSIONISTA DO INSS E COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AGRAVANTE QUE, SOZINHO, JÁ RECEBE RENDA EM VALOR QUE EXTRAPOLA O REFERIDO LIMITE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA AFERIR A HIGIDEZ DA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074807-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). (grifou-se).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 2.1 Não havendo o recolhimento das custas nem a opção pelo parcelamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento determinado, venham os autos conclusos para análise do deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, ou, se pretender, recolher as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. -
24/06/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 10720381, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5600923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5600923</a>
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24/06/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSIN - Guia 10720381 - R$ 343,00
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24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSIN. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:53
Gratuidade da justiça não concedida
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037124-43.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZIZI ELAINE DE OLIVEIRA TOSIN. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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