TJSC - 5071452-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50581255620258240000/TJSC
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03/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 07:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50581255620258240000/TJSC
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50581255620258240000/TJSC
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES)
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22/07/2025 06:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10917576, Subguia 5710485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 12:48
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 10917576, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5710485&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5710485</a>
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18/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 10917576 - R$ 685,36
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES)
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVERIA JACOBI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071452-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVERIA JACOBIADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. No caso concreto, está-se diante de inquestionável relação de consumo, encontrando-se a parte autora em desvantagem exagerada em relação ao banco, restando por isso caracterizada a abusividade contratual, pois os juros remuneratórios encontram-se em patamar superior a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado.
Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Logo, resta descaracterizada a mora. Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato16706316Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)3,29Data do Contrato23/06/2022Juros BACEN na data (%)2,0410%2,244Excedeu em 10%?SIM Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Capitalização mensal de juros contratada. A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: “A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no REsp 2021348 / PR, DJe 08/09/2023). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que os juros remuneratórios mostram-se abusivos, como anotado. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Defere-se a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato em litígio, abster/retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se. -
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071452-91.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVERIA JACOBI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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