TJSC - 5072123-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5072123-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: RITA IRLENE FIAD PADILHAADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318) DESPACHO/DECISÃO Considerando o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, por meio da apresentação da contestação e documentos (evento 11), resta suprida a citação da parte.
 
 Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
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                                            27/08/2025 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 10:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/08/2025 10:40 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11163845, Subguia 5851320 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 114,84 
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                                            19/08/2025 17:42 Link para pagamento - Guia: 11163845, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5851320&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5851320</a> (1/ 
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                                            19/08/2025 17:41 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11163845, Subguia 5851266 
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                                            19/08/2025 17:41 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 19/08/2025 17:35:41) 
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                                            19/08/2025 17:35 Juntada - Guia Gerada - RITA IRLENE FIAD PADILHA - Guia 11163845 - R$ 344,52 
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                                            19/08/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA IRLENE FIAD PADILHA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            08/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            07/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/08/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 13:33 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            30/07/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/07/2025 15:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para CCO04CV01) 
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                                            24/07/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            23/07/2025 13:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/07/2025 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5072123-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: RITA IRLENE FIAD PADILHAADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318)REQUERIDO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por RITA IRLENE FIAD PADILHA contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
 
 A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
 
 Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Fontes, Órgão Especial).
 
 Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
 
 Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
 
 Stephan K.
 
 Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
 
 No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
 
 TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
 
 IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
 
 Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
 
 E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
 
 Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
 
 DISPOSITIVO5.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
 
 Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
 
 Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
 
 Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
 
 Encaminhem-se os autos.
 
 Intimem-se.
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                                            22/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 13:31 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            11/07/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 11:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            02/07/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5072123-17.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: RITA IRLENE FIAD PADILHAADVOGADO(A): MARIA LUÍSA VIANA (OAB RS064318) DESPACHO/DECISÃO Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), faturas bancárias, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
 
 Na ausência de qualquer outro tipo de comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo responsável familiar e pela parte autora.
 
 Ademais, a declaração de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
 
 Ante o exposto, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
 
 TJSC, determina-se à parte ativa que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar comprovante de residência nos moldes indicados sob pena de indeferimento da petição inicial.
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                                            30/06/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 16:57 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/06/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/06/2025 15:43 Juntada de Petição - PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RS060702 - CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS) 
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                                            27/05/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/05/2025 09:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            26/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/05/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5072123-17.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 22/05/2025.
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                                            23/05/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 10:34 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 13:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA IRLENE FIAD PADILHA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            22/05/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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