TJSC - 5003208-69.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003208-69.2025.8.24.0103/SC AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDAADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150)ADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 102.492,00), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 714,14 (setecentos e quatorze reais e quatorze centavos).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), diretamente na conta bancária do mediador/conciliador (evitando retrabalho pela unidade), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
Acaso, excepcionalmente, o depósito ocorra em subconta vinculada aos autos, resta, desde já, deferida a expedição de alvará para a transferência dos valores em favor do mediador/conciliador.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
No mesmo sentido, acaso a parte requerida não seja citada a tempo de comparecer à audiência designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação do ato, e, posterior, prosseguimento do feito nos moldes desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:09
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10486000, Subguia 5543921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.055,23
-
11/06/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 10486000, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5543921&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5543921</a>
-
09/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10486000, Subguia 5469793
-
09/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 26/05/2025 09:39:18)
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003208-69.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA - Guia 10486000 - R$ 3.053,17
-
26/05/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037561-77.2025.8.24.0090
Cristiane Coelho Pereira Schneider
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 11:11
Processo nº 5006490-05.2025.8.24.0075
Paulo Henrique Jobim Domagalski
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 11:21
Processo nº 5072646-63.2024.8.24.0930
Joceli Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:39
Processo nº 5072646-63.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joceli Jose da Silva
Advogado: Rafael Dias Inacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2024 09:51
Processo nº 5002775-57.2025.8.24.0041
Angelita Brant Chableski
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 10:15