TJSC - 5046956-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 16:29 Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP 
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                                            26/08/2025 16:29 Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP 
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                                            26/08/2025 16:28 Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP 
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                                            08/08/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 09:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            22/07/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            21/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/07/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:02 Decisão interlocutória 
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                                            17/07/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 13:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            26/06/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046956-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CELESTINO CAPELETTIADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
 
 Des.
 
 Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
 
 A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
 
 Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
 
 Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
 
 Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
 
 Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham o evento 34 não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício.
 
 Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se.
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                                            24/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 18:07 Decisão interlocutória 
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                                            16/06/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 11:46 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/05/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046956-32.2024.8.24.0930/SC INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
 
 Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            16/05/2025 10:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 10:08 Determinada a citação 
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                                            15/05/2025 02:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 22:49 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de CCO03CV01 para FNSURBA17) 
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                                            09/05/2025 14:42 Decisão interlocutória 
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                                            13/02/2025 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/02/2025 18:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/02/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 15:51 Redistribuído por sorteio - (FNSURBA17 para CCO03CV01) 
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                                            07/02/2025 19:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/02/2025 19:14 Decisão interlocutória 
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                                            01/11/2024 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/09/2024 16:05 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/09/2024 
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                                            30/09/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 15:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/09/2024 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 14:44 Juntada de Petição 
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                                            24/07/2024 13:40 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS 
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                                            24/07/2024 13:22 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
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                                            01/07/2024 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/07/2024 17:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/06/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2024 17:32 Determinada a citação 
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                                            21/05/2024 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7941184, Subguia 4060881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.057,56 
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                                            17/05/2024 16:22 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7941184, Subguia 4060881 
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                                            17/05/2024 16:22 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7941184 - R$ 1.057,56 
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                                            17/05/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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