TJSC - 5091234-55.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50912345520238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 14/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091234-55.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)APELADO: LUIZ CARLOS PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 19/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por LUIZ CARLOS PERES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a ilegalidade na cobrança dos seguros, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e de registro do contrato de empréstimo para aquisição de veículo celebrado entre as partes.
Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração da ilegalidade de cobrança dos seguros e das tarifas supracitadas, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos de forma indevida. Citada, a parte ré contestou para defender a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica.
A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Manter a cobrança do encargo de Registro de Contrato; b) Manter a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro; c) Afastar a cobrança dos seguros; d) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 25% e à parte ré o pagamento de 75% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 23/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 36/1º grau).
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira requerida interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma, a legalidade dos seguros pactuados.
Subsidiariamente, pretende a atualização do débito conforme os critérios fixados pela Lei n. 14.905/2024.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 44/1º grau).
Contrarrazões no evento 47/1º grau. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A instituição financeira recorrente sustenta que a parte autora estava ciente da contratação do seguro prestamista e do seguro auto, não havendo que se falar em venda casada.
Aduz que o acionante usufruiu da cobertura securitária durante mais de três anos.
Salienta que a contratação ocorreu por exercício livre da vontade do consumidor, que assinou o pacto com cláusula específica de previsão dos seguros.
Refere ainda a existência de assinatura manual na proposta avulsa de adesão ao seguro prestamista e também a proposta de adesão em apartado referente a contratação do seguro auto.
No ponto, colhe-se da sentença recorrida: [...].
No caso em comento, contudo, não restou claro através das cláusulas contratuais e dos documentos amealhados aos autos se foi conferida a possibilidade de escolha de contratação de outra seguradora à parte autora.
Logo, evidente a abusividade da cobrança de valores relativos aos seguros.
No entanto, a sentença comporta reforma.
A propósito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.[...].2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...].4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
No caso em apreço, de fato, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto, ao contrário do decidido na sentença, o seguro prestamista foi contratado em documento apartado ao ajuste de financiamento, com assinatura manual do contratante na apólice, o que demonstra que foi assegurado ao consumidor a liberdade de contratação, já que optou por subscrever a respectiva proposta de adesão (item 2 do evento 11/1º grau).
Em relação ao seguro automóvel, constante no item 1 do evento 11/1º grau, embora o documento apartado não esteja assinado pelo consumidor, não há como negar o seu conhecimento em relação à cobertura anual disponibilizada entre 14-9-2020 a 14-9-2021 (cobertura já expirada, inclusive), notadamente porque houve expressa indicação da contratação na Cédula de Crédito Bancário n. 467689717, a qual foi devidamente assinada pelo autor.
A propósito: Ademais, a tese constante da petição inicial foi assim delimitada: "os descontos devem ter autorização expressa, sendo que os descontos de seguros, despesas de cadastro (não especificadas), não foram objeto de pacto e prévia autorização, e reveste-se de ilegalidade" (evento 1/1º grau).
Ou seja, nem sequer houve alegação na exordial de ilegalidade por venda casada.
Como se não bastasse, verifica-se que o contratante trata-se de advogado, de modo que não há falar em hipossuficiência técnica para a compreensão dos termos da negociação.
Assim, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio.
Sobre o tema, destacam-se precedentes deste Órgão Julgador: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ [...]SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...]RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
AÇÃO REVISIONAL - [...] CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023).
Logo, o apelo merece amparo neste particular.
Em consequência, constato a improcedência de todos os pedidos iniciais, ficando prejudicada a análise da tese recursal atinente aos consectários da atualização monetária da repetição do indébito.
Verifica a derrota integral do autor, impõe-se também a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Dessa feita, condeno o acionante ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da instituição financeira requerida, os quais, considerando-se o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, bem como o julgamento antecipado do feito, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da instituição financeira requerida em 10% do valor atualizado da causa. -
24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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24/06/2025 16:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/05/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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28/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:00
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091234-55.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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26/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (29/04/2025). Guia: 10264723 Situação: Baixado.
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26/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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