TJSC - 5000606-57.2025.8.24.0119
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GRVUN01 para ESTCEJ01)
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000606-57.2025.8.24.0119/SC AUTOR: CASSIA REGINA DE CASTRO TERLESKIADVOGADO(A): EDER JUNIOR DOS SANTOS (OAB SC041153) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Acolho a emenda da inicial.
Retifiquei o valor da causa na forma requerida. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso, a probabilidade do direito invocado baseia-se na presunção de que a parte autora não possui relação jurídica com a parte ré (prova de fato negativo).
Com efeito, "tratando-se de inscrição supostamente indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito numa relação de consumo, porquanto fato do serviço, com relação ao qual há inversão ope legis do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço, afirmada a ocorrência da inscrição sem que atendidas as exigências legais, vindo a alegação com lastro mínimo de verossimilhança, há de se ter por presente tal fato constitutivo do direito do consumidor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014868-13.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017).
Inteligência do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora será obrigada a suportar os efeitos da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sujeitá-la a aguardar o término deste processo é uma atitude totalmente desnecessária e tremendamente onerosa.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA AO ENCARGO DA CREDORA, ORA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
II DO CPC (art. 373 do NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE DECORRE DOS EFEITOS NOCIVOS DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .
AGRAVO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156845-32.2014.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016).
Portanto, e uma vez que não se verifica, in casu, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), defiro o pedido de tutela provisória para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), em virtude da dívida discutida nestes autos.
Oficie-se, com a urgência que o caso requer. 3.
Na sequência, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense.
Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora.
Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas.
Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res.
TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 4.
Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 5. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Diligências necessárias. -
04/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 09:16
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 31
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04/08/2025 09:16
Decisão interlocutória
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04/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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28/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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04/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000606-57.2025.8.24.0119/SC AUTOR: CASSIA REGINA DE CASTRO TERLESKIADVOGADO(A): EDER JUNIOR DOS SANTOS (OAB SC041153) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial de evento 1. 2.
Considerando: (i) a possibilidade de resolução da demanda por meio da conciliação; (ii) a praticidade, segurança e economia possibilitadas pela realização de atos judiciais de maneira on-line; (iii) os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, que norteiam a atuação no rito dos juizados especiais, DETERMINO a realização de audiência de conciliação por meio do CEJUSC Estadual Catarinense.
Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora.
Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas.
Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res.
TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2.1.
Caberá ao procurador de cada parte informar seu(s) cliente(s) acerca da data e hora designada para audiência, bem como juntar nos autos os contatos telefônicos pertinentes para realização do ato. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para que compareça à audiência designada, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá, pessoalmente (se o valor da causa for de até 20 salários-mínimos - art. 9º da Lei n. 9.099/1995) ou por advogado, oferecer resposta escrita ou oral (art. 30 da Lei n. 9.099/1995) no próprio ato, juntando e indicando fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a pretendida prova recairá, sob pena de indeferimento, consoante artigos 18, 30 e 31 da Lei n. 9.099/1995 e artigos 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3.1. Retornando o AR negativo, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias. 3.2. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 3.3. Caso haja requerimento expresso de citação da parte requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022, todas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 3.3.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente. 4.
Deverá a parte autora responder ao pedido da parte ré na própria audiência, momento em que também deverá apresentar ou indicar fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a prova irá recair, sob pena de indeferimento. 5. Caso a parte ré não participe da conciliação, serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Já na hipótese de a parte autora não participar do ato, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 6. Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/1995). 7. Na forma do art. 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995, postergo a análise do pedido da Gratuidade da Justiça para o momento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:09
Despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000606-57.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIA REGINA DE CASTRO TERLESKI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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