TJSC - 5016017-55.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016017-55.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: GILBERTO FIORIGIO DALE VEDOVEADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA (OAB SC048228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA OESTE CATARINENSE - CRESOL OESTE CATARINENSE (SC015909 - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI)
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 17:59
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (RS051652 - ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL)
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06/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 12:09
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016017-55.2025.8.24.0018/SCAUTOR: GILBERTO FIORIGIO DALE VEDOVEADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA (OAB SC048228)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG proceda a "exclusão imediata de qualquer anotação interna restritiva relacionada ao caso, que a ré se abstenha de incluir novas restrições ou anotações negativas enquanto o processo estiver em andamento, e que seja impedida de descontar, bloquear ou debitar R$ 5.000,00 da conta do autor".
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3- Ante o desinteresse expresso da parte autora na autocomposição e a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 4- Citem-se e intimem-se as requeridas, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO FIORIGIO DALE VEDOVE. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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15/07/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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15/07/2025 08:27
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 05:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016017-55.2025.8.24.0018/SC AUTOR: GILBERTO FIORIGIO DALE VEDOVEADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora apresentou apenas o histórico de créditos do benefício previdenciário, sem, contudo, anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge (se eventualmente casado/convivente); b) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; c) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); 3- Após, voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:10
Determinada a intimação
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02/06/2025 05:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016017-55.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 05:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO FIORIGIO DALE VEDOVE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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