TJSC - 5015517-86.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10851554, Subguia 5673235
-
24/07/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 10/07/2025 14:01:00)
-
14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 12:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015517-86.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLEITON DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI (OAB PR071640) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se no polo ativo da demanda a procuradora ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI, observado o petitório retro (ev. 09).
I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Anoto que a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC). 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça.
II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento.
O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto, intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito, tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor.
Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3. Se não houverem valores ou forem insuficientes, desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD.
Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo.
Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos.
A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido, expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC).
O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem.
Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD.
Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos, porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil.
Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo, na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos.
A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma.
Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V).
Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento.
Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso haja pedido expresso da parte exequente, AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5.
Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6.
Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se. -
10/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedição de ofício - 10/07/2025 13:53:22)
-
10/07/2025 14:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 13 - Expedição de ofício - 10/07/2025 13:53:22
-
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON DOS SANTOS PACHECO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - CLEITON DOS SANTOS PACHECO - Guia 10851554 - R$ 52,57
-
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON DOS SANTOS PACHECO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON DOS SANTOS PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:48
Determinada a intimação
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015517-86.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLEITON DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI (OAB PR071640) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que o presente cumprimento de sentença foi proposto somente em nome da parte autora da ação de conhecimento.
Porém, abarca também honorários sucumbenciais, crédito cuja titularidade é exclusiva do advogado que patrocinou a ação.
Portanto, determino a emenda da petição inicial, a fim de que o titular do crédito da verba sucumbencial também figure no polo ativo da demanda. -
30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:24
Determinada a intimação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015517-86.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025
-
22/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50262568920238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036695-69.2025.8.24.0090
Giancarlo Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 17:27
Processo nº 5000425-66.2025.8.24.0536
Uniao - Fazenda Nacional
Retex Industria Textil LTDA
Advogado: Joao Vitor Sottili
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 13:01
Processo nº 5004650-71.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Nayara Jeane Cardoso
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 13:11
Processo nº 5006607-91.2025.8.24.0011
Maria Neide Mantau
Jean Pierre Loschner
Advogado: Estela Fernanda Mazia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 18:21
Processo nº 5004700-97.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Sergio Murilo da Silva
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:55