TJSC - 5000824-02.2022.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000824-02.2022.8.24.0019/SC APELANTE: AUDELINO SECCO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AUDELINO SECCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dra.
Helena Vonsovicz Zeglin, que, na "ação declaratória c/c indenizatória", movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da Cédula de Crédito Bancário n. 010011683657 e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores já descontados da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos promovidos antes de 30/03/2021, e de forma dobrada no que se refere às deduções realizadas posteriormente a 30/03/2021.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (cada desembolso - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (cada desembolso - art. 398 do Código Civil e Súmula n.54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Como consequência da restituição do status quo ante, deverá a parte autora devolver à ré o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária, atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento, permitida a compensação, assim como a ré restituir os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado (TJSC, Apelação n. 5001097-46.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021).
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais relativas à ação principal, na proporção de 75% para o polo passivo e 25% para o polo ativo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) em favor da procuradora da parte autora.
E, em favor da ré, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado (R$ 30.000,00), vedada a compensação.
Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. (evento 93, DOC1) Em suas razões recursais, a parte autora postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por prejuízo extrapatrimonial, porquanto os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral presumido (evento 97, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 103, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 3.
Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 010011683657, no importe total de R$ 565,66, com parcelas mensais de R$ 14,00, tendo os descontos iniciados em fevereiro de 2021 (evento 1, DOC9).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 4.
Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 1,10% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 5.
Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício.
Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais: (i) na restituição do indébito, juros de mora a contar de cada desembolso, aplicando o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após, a SELIC deduzida do IPCA, e correção monetária a contar de cada desembolso, aplicando o INPC até 29/08/2024, e, após, o IPCA; e, (ii) na compensação, correção monetária incidentes, desde o recebimento.
De ofício, ajusto os consectários para que seja aplicado (i) na restituição do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC pelo IPCA, ambos desde de cada desembolso indevido; e (ii) na compensação, correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento dos valores e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA desde o trânsito em julgado. 6.
Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para, de ofício, ajustar os consectários legais, de modo que o recurso da parte autora não deve ser acolhido.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada.
Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% do valor do dano moral pleiteado - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%.
A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 11, DOC1). 7.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso, e, de ofício, ajusto os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000824-02.2022.8.24.0019 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUDELINO SECCO. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5037369-47.2025.8.24.0090
Jeann Marcell Iglesias Tauscheck
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 22:14
Processo nº 5029136-14.2024.8.24.0020
Valdeci Benedito Ribeiro
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Claudia Pratts Carvalho Frassetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 15:03
Processo nº 5005837-70.2024.8.24.0064
Zenilde Maria de Mattos
Vivo S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 09:46
Processo nº 5005798-89.2024.8.24.0091
Marlon dos Santos Bispo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 07:12
Processo nº 5005711-37.2024.8.24.0026
Residencial Nova Guaramirim
Lourdes da Silva
Advogado: Claudio Marcelo Baiak
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 12:57