TJSC - 5004780-30.2025.8.24.0113
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004780-30.2025.8.24.0113/SCRELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenAUTOR: KELLEN CABREIRA CUNHAADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 29/08/2025 - APELAÇÃO -
04/09/2025 21:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 (28/08/2025 19:36:18). Guia: 11239334 Situação: Baixado.
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29/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11239334, Subguia 5895462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/08/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 11239334, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5895462&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5895462</a>
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28/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 11239334 - R$ 685,36
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 02:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004780-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR: KELLEN CABREIRA CUNHAADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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20/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLEN CABREIRA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004780-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR: KELLEN CABREIRA CUNHAADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
Dos juros remuneratórios acima dos pactuados.
Embora a parte autora sustente que a taxa de juros aplicada é diversa da pactuada, denota-se, pela forma como elaborado o parecer trazido com a inicial, que o percentual está integrado ao CET.
Com efeito, o Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
Não é parâmetro de comparação com a taxa média de mercado, porquanto ultrapassa o percentual de juros, para fins de englobar todos os demais encargos incidentes na contratualidade, conforme a Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional. Notadamente, o referido índice não é adequado para verificação da onerosidade, pois tal análise deve ser resolvida individualmente para cada suposta irregularidade contratual, sob pena de resultado incongruente.
No ponto, aliás, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que é "descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil" (TJSC, AC 2012.043020-0, Paulo Roberto Camargo Costa, 07.08.2014).
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - (CBW01CV01 para FNSURBA19)
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004780-30.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:56
Terminativa - Declarada incompetência
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20/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLEN CABREIRA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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