TJSC - 5071128-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5071128-04.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROGRESSO SERVICOS DE PINTURAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071128-04.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROGRESSO SERVICOS DE PINTURAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 17:27
Distribuído por dependência - Número: 50563110320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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