TJSC - 5046048-09.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:57
Juntado(a)
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26/06/2025 19:37
Juntado(a)
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046048-09.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIARADVOGADO(A): CELIO ANAILDO DOS SANTOS (OAB SC058098) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra SINDICO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA e ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIAR.
Instruído o feito, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerimento da parte exequente não merece acolhimento.
Isso porque este Juízo tem deferido sistematicamente a utilização dos sistemas auxiliares, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, os quais, majoritariamente, não foram requeridos até o momento pela parte.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento retro.
Se for de interesse da parte exequente, esta decisão serve de alvará para que DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS obtenha informações acerca da existência de eventuais ativos penhoráveis em nome de SINDICO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-45 e ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIAR, CPF: *24.***.*23-45 na Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Prazo de validade do alvará: 60 (sessenta) dias.
Aguarde-se em cartório.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 17:11
Decisão interlocutória
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:05
Decisão interlocutória
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14/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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14/09/2024 16:09
Juntado(a)
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12/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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12/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:27
Decisão interlocutória
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12/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
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14/06/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/06/2024 14:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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07/06/2024 14:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SINDICO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA)
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07/06/2024 14:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIAR)
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07/06/2024 04:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:57
Decisão interlocutória
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28/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/05/2024 13:54
Despacho
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:37
Juntado(a)
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13/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:19
Despacho
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10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:59
Juntada de Petição
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06/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:23
Decisão interlocutória
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22/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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19/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/07/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/09/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046048-09.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SINDICO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIAR EDITAL Nº 310046003569 JUIZ DO PROCESSO: Lucilene dos Santos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SINDICO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-45 e ANTONIO ADEMAR FERNANDES DE AGUIAR, CPF: *24.***.*23-45, endereço: AVENIDA BRIGADEIRO SILVA PAES, 412, APTO 201 - CAMPINAS - 88101250, São José/SC (Residencial), Rua Adhemar da Silva, 1230, Apto 301 - Kobrasol - 88101091, São José/SC (Residencial) e Rua GASPAR NEVES, 48 - Centro - 88103250, São José/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 3.457,36.
Data do Cálculo: 18/05/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
17/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2023
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17/07/2023 13:27
Expedição de Edital
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06/07/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 17:14
Determinada a intimação
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31/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:18
Distribuído por dependência - Número: 50927582420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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