TJSC - 5011605-40.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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25/06/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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03/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
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02/06/2025 13:16
Expedição de Mandado - Prioridade - SOOCEMAN
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02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10528417, Subguia 5494734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,25
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02/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 10528417, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5494734&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5494734</a>
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30/05/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - KATIA APARECIDA GONCALVES CAMPOS - Guia 10528417 - R$ 23,25
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011605-40.2025.8.24.0064/SC IMPETRANTE: KATIA APARECIDA GONCALVES CAMPOSADVOGADO(A): FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por Katia Aparecida Gonçalves Campos contra ato praticado pela Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), objetivando, em caráter liminar, a imediata nomeação no cargo de Professora de Educação Especial, em virtude de aprovação no Concurso Público detonado pelo Edital n. 001/2014 (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Para tanto, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inciso III).
Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As peculiaridades do caso concreto, adianto, autorizam o deferimento da medida liminar.
Inicialmente, é preciso gizar: a decisão que julgou parcialmente o mérito nos Autos n. 0303325-10.2016.8.24.0064 (evento 131) assentou claramente que "havendo desistência no momento da chamada, necessária a convocação do candidato aprovado subsequente, até que sejam preenchidas todas as vagas existentes [...]".
E a sentença que, por fim, homologou o acordo firmado entre as partes: a) diante da situação fática já estabilizada, tornou definitivos os efeitos da tutela então deferida, confirmando as nomeações executadas até aquele momento; b) fixou para cada região o número de vagas remanescentes a serem ainda preenchidas, indicando as posições na classificação e fazendo apenas referência nominal aos respectivos candidatos.
Pois bem.
A impetrante, vinculada a 16ª região, ficou classificada no quinquagésimo quinto lugar, ao passo que restou determinada a convocação de cinco candidatas (posições 48 a 52), das quais ao menos três efetivamente desistiram (evento 01, docs 4, 5 e 6), ou seja, não tomaram posse.
Isso significa que deveria a autoridade coatora, em cumprimento ao decisum acima mencionado, convocar mais três candidatas para compensar o mesmo número de desistências.
Afinal, o quadro de nomeações fixado no acordo homologado por sentença, como não poderia deixar de ser, levou em consideração o número de vagas a serem preenchidas, relacionando com as respectivas posições no certame e não de forma vinculada à pessoa de uma ou outra candidata...
Em cognição sumária, portanto, tem-se que a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação.
Ante o exposto, presentes seus fundamentos legais, defiro o pleito liminar e, por conseguinte, determino que a autoridade apontada como coatora proceda à nomeação imediata de Katia Aparecida Gonçalves Campos no cargo de Professora, com atuação na 16ª Região, em virtude de sua aprovação no Concurso Público deflagrado pelo Edital n. 001/2014 (FCEE) e em cumprimento ao que restou determinado nos Autos 0303325-10.2016.8.24. 0064.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentação das informações no prazo legal (art. 7º da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
29/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:08
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011605-40.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10468668, Subguia 5460855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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22/05/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 10468668, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5460855&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5460855</a>
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22/05/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - KATIA APARECIDA GONCALVES CAMPOS - Guia 10468668 - R$ 303,30
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22/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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