TJSC - 5000930-02.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 21:53
Transitado em Julgado
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28/07/2025 21:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/07/2025 21:50
Baixa Definitiva
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26/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:19
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 17:09
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 30/07/2025 13:30<br>Sequencial: 368<br>
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14/07/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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11/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 368
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18/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004773-20.2019.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 228
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13/06/2025 14:49
Juntado(a)
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13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004773-20.2019.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000930-02.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: LUCIANO DE BITENCOURT DORNELESADVOGADO(A): CARLOS ARAUJO LEONETTI DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por LUCIANO DE BITENCOURT DORNELES contra decisão proferida pelo Gab 02 - 2ª Turma Recursal, que não reconheceu o recurso inominado n. 5004773-20.2019.8.24.0090/SC.
Sustenta a impetrante que a 'decisão ora impugnada viola direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que desconsidera a prerrogativa legal de prazo em dobro conferida aos Escritórios Modelo de Assistência e Prática Jurídica das faculdades de Direito'.
Requer, portanto, em liminar, que a autoridade coatora aprecie o recurso inominado interposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal prevê que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias.
Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No presente caso, a juíza relatora não conheceu do recurso inominado ao argumento de que: Na hipótese, conforme intimação constante no evento 52, a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias iniciou no dia 06/03/2025 e, enquanto o término do prazo se deu em 19/03/2025, a peça recursal foi protocolizada em 28/03/2025, ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Ressalta-se que, tratando-se de Juizados Especiais, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelos escritórios modelos das universidades públicas, inclusive a interposição de recursos.
No entanto, equivocado dito entendimento, uma vez que há previsão legal para o cômputo em dobro do prazo recursal para os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, conforme diposto no artigo 186, §3º, do CPC: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.[...]§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Aliás, o próprio STJ já reconheceu que a partir da entrada em vigor do artigo 186, parágrafo 3º do CPC de 2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais se aplica não apenas aos escritórios de prática jurídica vinculados às entidades públicas de ensino superior, mas também àqueles atrelados a instituições privadas das faculdades de Direito, conforme segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PRAZO EM DOBRO.
APLICAÇÃO.1.
Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em 02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.2.
O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.3.
O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, prevê que "o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
Ao interpretar tal dispositivo, o STJ firmou orientação no sentido de que para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às universidades privadas.4.
Todavia, o Novo Código de Processo Civil, por meio do art. 186, § 3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o art. 5º.
No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
Considerando que a nova norma (art. 186, § 3º, do CPC/2015) é de mesma hierarquia da anterior (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma expressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não exigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a tais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o anterior e, por ser posterior, deve prevalecer.6.
A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado.
Em consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei.7.
Quanto ao método teleológico, dado que os núcleos de prática jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação.
Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas.
Por mais essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito.8.
Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.9.
Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo em dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática jurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se coaduna com a ordem jurídica vigente.10.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Ante o exposto, diante da tempestividade do recurso verificada, recebo o mandamus.
Em consequência, concedo liminarmente a segurança, a fim de que a relatora aprecie o recurso inominado interposto.
Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Defiro a gratuidade da justiça para parte impetrante, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. -
12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE BITENCOURT DORNELES. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:37
Conclusos para decisão com Petição
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000930-02.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:26
Despacho
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26/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE BITENCOURT DORNELES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
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