TJSC - 5039414-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
24/06/2025 11:30
Custas Satisfeitas - Parte: JAISON FERNANDO DE SOUZA
-
24/06/2025 11:30
Custas Satisfeitas - Parte: ELIANA DOS SANTOS
-
24/06/2025 11:30
Custas Satisfeitas - Parte: ENRIQUE LORENZO DOS SANTOS DE SOUZA
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24/06/2025 11:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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23/06/2025 18:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/06/2025 18:08
Transitado em Julgado
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039414-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB PR044164)ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JAISON FERNANDO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB SP310231)ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565)ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ELIANA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB SP310231)ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565)ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289)AGRAVADO: ENRIQUE LORENZO DOS SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB SP310231)ADVOGADO(A): DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565)ADVOGADO(A): CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
A.
M.
I.
S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" n. 5018782-36.2025.8.24.0038, ajuizada por J.
F. de S. e E. dos S., representando E.
L. dos S. de S., deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1 - autos de origem): (...) III.
Isto posto, concedo a tutela antecipatória pugnada, para o fim de determinar a expedição de ordem, à requerida, para que custeie, integralmente, a internação do recém-nascido na UTI Neonatal, conforme prescrição médica e durante o período indicado pelo profissional médico, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Juiz Edson Luiz de Oliveira).
Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que (...) "o entendimento sopesado na decisão agravada está equivocado, pois a agravante negou o pedido de internação em razão do agravado se encontrar em período de carência contratual.".
Afirmou, ainda, que (...) "para casos como o do recorrido, durante o período de carência não há obrigação de atendimento, o que encontra respaldo, além da previsão contratual, na normativa 13/98 do Consul.".
Reforçou ademais que (...) "restando incontroverso que a contratação ocorreu em 30/01/2025 e a adesão do agravado ocorreu em 08/04/2025, com a internação ocorrendo em 01/05/2025, não restam dúvidas que aquele se encontrava em período de carência (cláusula sete do contrato citada alhures), razão pela qual não há que se falar em probabilidade do direito, muito pelo contrário, o que implica na revogação da liminar anteriormente deferida por ausência de um de seus requisitos.".
Defendendo a necessidade de observância aos termos do contrato firmado, pugnou pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-9). É o breve relatório.
Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (ex vi art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, COMP2), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. Ora, é incontroverso que o infante é beneficiário do plano de saúde "Amil - Prata QC Coparticipação TP" (evento 1, CONTR8 – autos de origem).
Igualmente incontroverso a necessidade de encaminhamento do infante recém-nascido para internação hospitalar em UTI pediátrica em razão de "quadro agudo de desconforto respiratório por pneumonia" (evento 1, ATESTMED6 - autos de origem).
Por sua vez, a negativa do plano de saúde também foi devidamente demonstrada, sob o fundamento de inobservância do prazo de carência contratual (evento 1, APRES DOC9 - autos de origem) Como se vê, o ponto central do questionamento perpassa impreterivelmente pela análise da existência de urgência/emergência no tratamento de doenças respiratórias (quadro agudo de desconforto respiratório por pneumonia) a atestar ou não a necessidade de autorização/cobertura da operadora do plano de saúde para que o paciente permaneça sendo tratado e, consequentemente, internado em UTI neonatal.
Pois bem.
O art. 35-C da Lei n. 9.656/98, estabelece, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Em observância ao referido dispositivo o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597).
Assim, a circunstância atestada pelos médicos especialistas bem se amolda à urgência/emergência prevista em lei, considerando mormente a necessidade de internação do infante de apenas 23 dias de vida para tratamento médico-hospitalar imediato em UTI pediátrica a fim de conter as moléstias que acometem o paciente/beneficiário (quadro agudo de desconforto respiratório por pneumonia), sendo inadmissível, portanto, a negativa, não se havendo falar em suposta legalidade da conduta e de obrigatoriedade de observância à carência contratual.
Conforme registrou o magistrado a quo ao deferir o pedido de liminar (evento 18, DESPADEC1 - autos de origem): (...) a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, porquanto o laudo juntado no evento1-ATESTMED6 revela quadro agudo de desconforto respiratório por pneumonia, a exigir monitorização intensiva, com necessidade de ventilação não invasiva e sedação endovenosa contínua (sic), bem como a necessidade de internação em unidade de tratamento intensivo neonatal em razão da pouca idade do demandante.
Logo, a negativa de cobertura, a princípio, não encontra respaldo contratual ou no regramento do órgão respectivo.
A jurisprudência dominante fixou que o período de carência não se aplica a procedimentos de urgência e emergência, como é o caso da internação do recém-nascido autor, cuja necessidade foi devidamente atestada pelo médico e resta comprovada nos documentos mencionados, que confirmam a existência de risco de vida, inclusive.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTO CESARIANA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA CONTRA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A CLÍNICA EM QUE FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CALCADA NA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA CESÁREA.
FETO ACOMETIDO POR ANOMALIAS.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA AO PRAZO DE CARÊNCIA QUE NESSES CASOS, REVELA-SE ABUSIVA. EXEGESE DOS ARTS. 12, INC.
V, ALÍNEA 'C' E 35-C, INC.
II DA LEI 9.656/98.
RESSARCIMENTO DEVIDO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTOS QUE REVELAM MERO ABORRECIMENTO, LIGADO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC. n.º 0300698-22.2018.8.24.0045, Des.
Saul Steil, j. 11/8/2020) - [grifei].
O art. 21, incisos II e III, da RN-ANS n.º 465/2021, assegura ao recém-nascido os tratamentos necessários, independentemente de carência, de modo que a descontinuação do internamento do demandante menor é absolutamente abusivo, por indevido e ilegítimo, daí que a concessão da medida buscada é de rigor. (Juiz Edson Luiz de Oliveira).
A propósito, "O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado". (STJ/AgRg no AREsp 213.169/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 4/10/2012).
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE TEVE RECUSADO O PEDIDO DE COBERTURA DE SUA INTERNAÇÃO REALIZADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, POR PROBLEMAS CARDÍACOS.
PEDIDO DE CUSTEIO DAS DESPESAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA FOI LÍCITA POIS O AUTOR CANCELOU O CONTRATO E APÓS PERÍODO MAIOR QUE 60 DIAS PEDIU O REINGRESSO, O QUE, DE ACORDO COM O REGRAMENTO INTERNO DO PLANO, IMPLICA EM CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. INCONSISTÊNCIA. AUTOR QUE JÁ TINHA CUMPRIDO O PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ADEMAIS, DE ACORDO COM O ART. 35-C DA LEI N. 9656/1998, É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA, SEM NENHUMA RESSALVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS, PREVISTA NO CONTRATO, QUE TAMBÉM AFIGURA-SE ABUSIVA. (...) SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5004952-41.2020.8.24.0082, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 16/11/2021).
E, mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA RÉ. 1) APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608, DO STJ.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE (CÂNCER DE PELE) E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. RECONHECIMENTO MÉDICO ACERCA DA URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, BEM COMO DA CIRURGIA PARA RESSECÇÃO DE LESÃO CANCERÍGENA INFECCIONADA, COM SANGRAMENTO FREQUENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C/C 35-C, I, DA LEI N. 9.656/98.
ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO.
COBERTURA CONTRATUAL. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação, quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. em 27.11.2007). (AC n. 0309593-88.2015.8.24.0008, de Blumau, rel.
Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1/10/2020).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, TRATAMENTOS E EXAMES. CÂNCER CEREBRAL. INACOLHIMENTO. DOENÇA DESCOBERTA ANTES DE CUMPRIDOS OS PRAZOS DE CARÊNCIA. NECESSIDADE IMEDIATA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS E INÍCIO DAS TERAPÊUTICAS CORRELATAS.
RISCO DE MORTE DO BENEFICIÁRIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERÍODOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CARÊNCIA QUE NESSAS HIPÓTESES SE REDUZ A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A CONTAR DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, "C", E 53-C, DA LEI N. 9.656/1998.
SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp n. 1815543/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15-10-2019). (AC n. 0002239-31.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 30/4/2020).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE RESSECÇÃO HEPÁTICA (HEPATECTOMIA DIREITA - TRISSEGMENTECTOMIA) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (TUMOR MALIGNO PRIMÁRIO DE FÍGADO), POR TER SIDO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, A FIM DE SALVAR A SUA VIDA.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA, DESDE QUE NÃO OBSTE A COBERTURA DO SEGURADO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO, APONTANDO O PROCEDIMENTO COMO ELETIVO, QUE NÃO DEVE PREVALECER, DIANTE DA CONCLUSÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS DE EXAMES QUE REVELAM LESÃO EXPANSIVA INFILTRATIVA NO LOBO HEPÁTICO DIREITO, BEM COMO EM RAZÃO DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, QUE SE DESTINA À RETIRADA DE GRANDE PARTE DO FÍGADO, COM O OBJETIVO DE EVITAR O TRANSPLANTE E A MORTE.
CARÁTER EMERGENCIAL COMPROVADO.
VELOCIDADE DO AVANÇO DA DOENÇA E AGRESSIVIDADE DO CÂNCER CONSTATADAS DIANTE DA MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE TAMBÉM RESTOU VISUALIZADA PELO FATO DO ATO CIRÚRGICO TER SIDO REALIZADO POUCOS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CARÊNCIA. TUMOR QUE MEDIA 10 CM DE DIÂMETRO. FLAGRANTE EMERGÊNCIA, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DA NEOPLASIA MALIGNA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PERÍODO DE CARÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 12, INC.
V, ALÍNEA "C", DA LEI N. 9.656/1998 (24 HS PARA COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA), NÃO SENDO APLICÁVEL O PRAZO DE 180 DIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. - "[...] Negativa de cobertura para cirurgia que visa tratamento de câncer Alegada falta de cumprimento do período de carência de 180 dias Hipótese a ser afastada pela situação de emergência, caracterizada pelo risco de lesão irreparável O fato de o médico assistente ter assinalado o caráter eletivo não prevalece sobre a descrição da patologia e suas consequências [...]. (TJSP.
Apelação Cível n. 0076253-38.2009.8.26.0576.
Rel.
Des. Elcio Trujillo, j. em 27/08/2013). - "[...] Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. [...] (STJ.
REsp. n. 466.667/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 27/11/2007). DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL. (AC n. 0300741-78.2015.8.24.0104, de Ascurra, relatora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 16/7/2019).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CABIMENTO DO AGRAVO.
ART. 1.015, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA APTA A AUTORIZAR O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NA LEI N. 9.656/98 E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO AGRAVADO, COM APENAS CINCO MESES DE IDADE, PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO ESFORÇO RESPIRATÓRIO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR IMEDIATO A FIM DE CONTER AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O PACIENTE/BENEFICIÁRIO (BRONQUIOLITE AGUDA E PNEUMONIA).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA SE ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DA SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 50198654120248240000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 4/7/2024).
Em mesmo que assim não fosse, o certo é que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 18, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039414-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
27/05/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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27/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (26/05/2025). Guia: 10476816 Situação: Baixado.
-
26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10476816 Situação: Em aberto.
-
26/05/2025 18:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
26/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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