TJSC - 5036743-35.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036743-35.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DIULIAN DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
Conforme disciplina o art. 59 da Lei n. 7.357/85, a execução de cheque prescreve em 6 meses após a expiração do prazo de apresentação, sendo este de 30 dias para cheque emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias para cheques de praça diversa do local da emissão.
E, tratando-se de cheque pós-datado, é firme o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional deve observar o consignado no campo específico da data de emissão da cártula.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA QUE CORRESPONDE AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CHEQUE PÓS-DATADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA DATA PACTUADA PARA PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007751-96.2014.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
No presente caso, vê-se que o cheque que instrui a inicial foi emitido em 04/03/2023 e na mesma praça do banco sacado.
Com isso, conclui-se que já se encerrou o prazo de prescrição para sua execução.
Assim, intime-se a exequente sobre a presente decisão e para, na forma do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar título executivo bastante para instruir a presente ou adequar o pedido e causa de pedir para ação monitória ou cobrança, conforme o caso.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036743-35.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIULIAN DOS SANTOS TEIXEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071422-56.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Adao Osmar Pires de Lima
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 11:07
Processo nº 5001130-43.2025.8.24.0058
Isabel Aparecida Dias
Daniel Eugenio Pscheidt
Advogado: Katia Regina Plothow Hubner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 15:32
Processo nº 5037743-70.2025.8.24.0023
Joaquin Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 19:08
Processo nº 5077602-93.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jean Carlo Rengel
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2022 11:13
Processo nº 5003269-65.2025.8.24.0058
Thiem Equipamentos e Refrigeracao Eireli
Padaria Osovsky LTDA
Advogado: Flavio Andrei Haag
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 17:52