TJSC - 5003060-24.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003060-24.2025.8.24.0082/SC REQUERENTE: DIOGO FERNANDO DE BAIRROSADVOGADO(A): CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO: Fica intimada a parte autora/exequente para apresentar novo endereço da parte ré/executada.
PRAZO: cinco dias, sob pena de extinção.
O processo já foi enviado ao SISBAJUD e/ou ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO.
CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto. - 
                                            
05/09/2025 23:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 17:36
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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01/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5003060-24.2025.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50011015720218240082/SC)RELATOR: Fernando Vieira LuizREQUERENTE: DIOGO FERNANDO DE BAIRROSADVOGADO(A): CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço - 
                                            
27/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001101-57.2021.8.24.0082/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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06/06/2025 16:19
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003060-24.2025.8.24.0082/SC REQUERENTE: DIOGO FERNANDO DE BAIRROSADVOGADO(A): CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Diogo Fernando de Bairros nos autos da execução em face de Zamper Estética e Atividades Físicas Ltda. – ME, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A petição inicial do incidente veio instruída com documentos que evidenciam índícios confusão patrimonial e desvio de finalidade, razão pela qual o incidente deve ser regularmente processado.
Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, a instauração do incidente suspende o curso do processo principal quanto ao requerido até decisão final Ademais, devem-se observar as regras previstas no Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.[...].Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...]Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória É a orientação dos procedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
FALÊNCIA.
ART. 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3.
FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).3.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1518388/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; grifado).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEU SÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INFRAÇÃO DA LEI CONSTATADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE (ART. 28 DO CDC). PLEITO PARA QUE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO RECAIAM SOBRE A SÓCIA DE FATO E TERCEIRA PESSOA JURÍDICA.
MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM RECURSO.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301382-07.2014.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 21-03-2018; grifado).
As informações e documentos juntados indicam, em princípio, a confusão patrimonial, autorizando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguação do preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto: 1) ACOLHO o pedido de instauração do incidente, na forma do artigo 134 do CPC, e SUSPENDENDO o cumprimento de sentença n. 5001101-57.2021.8.24.0082. 2) EXTRAIA-SE cópia desta decisão, juntando-a nos autos n. 5001101-57.2021.8.24.0082, e procedendo com sua suspensão. 3) CITE-SE e INTIME-SE o requerido para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Transcorrido o prazo, FAÇAM-SE conclusos os autos do incidente para decisão. - 
                                            
21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:40
Determinada a citação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003060-24.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 19/05/2025. - 
                                            
20/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:41
Distribuído por dependência - Número: 50011015720218240082/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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