TJSC - 5002881-64.2025.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11001480, Subguia 5759058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 725,89
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27/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 18:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> GMM02
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/08/2025. Parte Q.ALIMENTARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, Guia 11001480, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/ace
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29/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Q.ALIMENTARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Guia 11001480 - R$ 725,89
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29/07/2025 18:41
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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21/07/2025 09:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - GMM02 -> DCJE
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21/07/2025 09:45
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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23/06/2025 13:41
Homologada a Transação
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:17
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002881-64.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: Q.ALIMENTARE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADO(A): VICTOR MAUAD (OAB SP128339) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença. 2.
Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1.
A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1.
No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2.
Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4.
Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário.
Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300.
Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1.
Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário.
Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro. Aguarde-se resposta. 1.1.
Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2.
Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3.
Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2.
Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3.
Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud.
RenaJud 2.
Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud.
Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2.
Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3.
Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4.
Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo.
Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5.
Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição.
InfoJud 3.
Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1.
Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo.
Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2.
Dispenso a nomeação de depositário.
Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3.
Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs.
IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4.
Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4.
Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo. -
26/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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23/05/2025 22:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002881-64.2025.8.24.0026 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 19:11
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/05/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:11
Distribuído por dependência - Número: 00017977020128240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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