TJSC - 5000872-26.2022.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AZMUN0
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24/06/2024 18:50
Transitado em Julgado - Data: 22/06/2024
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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22/05/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 08:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/04/2024 18:49
Despacho
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09/04/2024 09:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/03/2024 19:08
Despacho
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20/03/2024 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2024 15:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRTS -> DRTS
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20/02/2024 17:56
Remetidos os Autos - DCDP -> DRTS
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20/02/2024 17:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> DCDP
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20/02/2024 17:08
Determina redistribuição por incompetência
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15/02/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0104
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15/02/2024 13:47
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DRI
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14/02/2024 20:52
Remetidos os Autos - DRI -> CAMCOM1
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14/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/12/2023 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/02/2024
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000872-26.2022.8.24.0159/SC APELANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB CE016411) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LAI (OAB CE031338) ADVOGADO(A): RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB CE015470) APELADO: SHAMBALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) INTERESSADO: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ JOSE DE FRANCA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA PEROLA IOSAN (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, Luiz Zanelato, remeto o despacho (evento 31, eproc) e o Acórdão/Ementa/Relatório/Voto/Extrato da Ata (eventos 14-15) dos autos de Apelação / Remessa Necessária 50008722620228240159 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA PEROLA IOSAN. DESPACHO (evento 31) Defiro o pedido de ambas as partes (eventos 21 e 29/2G) de publicação do acórdão de evento 15/2G no diário oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. ACÓRDÃO (evento 15) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 17% sobre o valor atualizado da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado EMENTA (evento 15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS ENTRE A AUTORA E ORA RECORRENTE.
INCONTROVERSO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
RECORRENTE QUE ENDOSSOU DUPLICATAS RELATIVAS À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PROTESTO DE TRÊS DAS CINCO DUPLICATAS EMITIDAS POR FALTA DE PAGAMENTO.
DÉBITO PREVIAMENTE QUITADO.
PROTESTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO QUITADO A DIVERSOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS QUE DEU AZO AO PROTESTO INDEVIDO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, PEDIDO DE MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CUNHO PUNITIVO E PEDAGÓGICO, QUE NÃO IMPLICA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. "Nos casos de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". (STJ.
AgRg no Ag n. 1.082.609/SC, rel.
Min.
João Otávio Noronha, DJe 1º-2-2011). 2. "A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante." (AC n. 2002.009481-7, de Lages, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17/06/2004).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESACOLHIMENTO DO RECURSO.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O RÉU, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO (evento 15) CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por SHAMBALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais" ajuizada em 23/05/2022 por Shambala Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda em face de Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda, já qualificados.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que firmou negócio jurídico com a empresa Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda, através da nota fiscal nº 6426, no dia 25/02/2022, a ser paga em 5 títulos (n.º 47310 a 47314), cada um no valor de R$ 30.590,78, todos pagos na data do respectivo vencimento.
Afirma que após a entrega da mercadoria recebeu boletos constando a empresa Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados como beneficiária, e a empresa Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda como avalista.
Relata que em 14/04/2022 recebeu intimação de protesto de débito realizado pela empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan, relacionado à nota fiscal n.º 6426 (títulos 6426/002 e 6426/003).
Segundo narra na exordial, a empresa Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda "emitiu diversas duplicas mercantis por indicação, referente a mesma nota fiscal, e fez a antecipação de crédito com as empresas iguana fundo de investimento em direitos e fundo de investimento em direitos creditorios empirica perola empreendedor".
Postula, ao final, pela (a) declaração de inexistência do suposto débito oriundo da nota fiscal 6426 no valor de R$ 152.953,92 em relação às requeridas, (b) condenação das requeridas à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte ré retire e se abstenha de fazer novos protestos em nome da parte autora, após acolhimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora à decisão que indeferiu o pleito, conforme decisão de evento 15, DESPADEC1.
Sobreveio informação de novo protesto realizado pela ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan, referente ao título 6426/004, cuja suspensão foi determinada posteriormente em decisão de evento 35, DESPADEC1.
As rés foram citadas em evento 33, AR1, evento 34, AR1, evento 41, AR1.
Noticiada suspensão dos protestos em evento 40, RESPOSTA1.
A ré Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados apresentou contestação em evento 44, DEFESA PRÉVIA2 e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e narrativa fática não decorrer logicamente do pedido.
No mérito, aduz que não se trata de relação de consumo e que a ré não efetuou qualquer protesto, e que não há danos morais a serem indenizados.
Postulou pelo acolhimento da preliminar, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
A ré Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda apresentou contestação em evento 48, DEFESA PRÉVIA1, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que a cessão de crédito foi realizada de forma regular aos fundos de investimento, e que o protesto se deu por culpa da parte autora, que não procedeu a devolução da duplicata emitida.
Aduz inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de Danos Morais.
O prazo para contestação concedido à ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan decorreu in albis.
Intimadas para indicarem as provadas que pretendem produzir, a ré Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados e a autora requeram o julgamento antecipado da lide.
A seu turno, a ré Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 1.
Julgamento Antecipado Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado antecipadamente, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas – como se verifica na espécie –, não implica cerceamento de defesa. 2.
Preliminares A ré Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados sustenta inépcia da inicial em razão de alegada ausência de causa de pedir e pela narrativa fática não decorrer logicamente do pedido.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque a petição inicial somente será considerada inepta quando não estiver apta a ser processada, seja porque da narrativa fática não resulte logicamente o pedido, seja porque lhe falte qualquer dos requisitos formais do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a exordial fornece os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como que está livre de quaisquer vícios, motivo pelo qual não há de se falar em sua inépcia. Dessa feita, rejeito a preliminar. 3.
Revelia Registra-se que se operou a revelia da parte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan, incidindo a regra do art. 344 do CPC, de modo que os fatos alegados e não contestados se reputam como verdadeiros, inexistindo fundamento apto a conduzir à conclusão outra, diante da regular citação da ré e da não apresentação de defesa. No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao demandado, uma vez que as corrés apresentaram contestação no prazo legal, conforme dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, se não bastasse, a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade ds fatos alegados, sendo necessários elementos mínimos de prova nesse sentido.
Inexistentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 4.
Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que declare inexistentes os débitos que geraram os protestos contestados, bem como condene as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido declaratório merece, em parte, acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam que a nota fiscal de n. 6426 (evento 1, NFISCAL6), que deu azo às duplicatas protestadas (evento 29, DOCUMENTACAO2), foi efetivamente quitada na data dos respectivos vencimentos, conforme comprovantes de evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14 e evento 1, COMP15, documentos não impugnados pelas requeridas.
Portanto, por haver nos autos prova de que os cinco títulos emitidos para pagamento da obrigação relativa à nota fiscal n. 6426 foram adimplidos na data do vencimento - sendo os três primeiros à beneficiária Iguana Fundo de Investimento em Direitos, após cessão de crédito, e à ré Ceará Amendôas Indústria e Comércio Ltda, no que toca aos dois últimos títulos, o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débitos no que toca ao título protestado é medida que se impõe.
Saliento, todavia, que o pedido não procede em face de Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, já que em relação à parte indicada o débito não apenas existe, como foi regularmente quitado.
Quanto ao ato ilícito perpetrado, é possível verificar que a ré Ceará Amendôas Indústria e Comércio Ltda endossou duplicatas relativas à mesma relação jurídica (nota fiscal n. 6426) a fundos de investimentos diversos. Com efeito, embora realizado o pagamento na data pactuada à ré Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, sobreveio protesto decorrente da mesma relação jurídica realizado pela ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan.
Diante do contexto fático delineado nos autos, não se pode imputar a responsabilidade do protesto à ré Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, a qual não participou com dolo ou culpa da conduta que acarretou na negativação de forma indevida do nome da parte autora.
Não obstante, devem as requeridas Ceará Amendôas Indústria e Comércio Ltda e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan, solidariamente, responder pelo ato ilícito e danos causadas à parte demandante.
No caso em análise, embora o protesto tenha sido realizado através de endosso mandado, conforme informação contida em instrumento de protesto (evento 29, DOCUMENTACAO2), verifica-se que o STJ relativizou a súmula de nº 476 (O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário) ao assentar: O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014). Nesta senda é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS APELADOS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CÁRTULA EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL.
DÍVIDA INEXISTENTE. DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO."O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. (Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 14-7-2015).PROTESTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SANÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304803-83.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021).
Logo, considerando o recebimento do título por endosso mandato, tem-se que era dever da requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan analisar a regularidade do documento recebido antes de efetuar a cobrança e/ou protestar o título, devendo responder no caso de prática de ato ilícito. E demonstrada a responsabilidade das requeridas mencionadas pelo ato ilícito, porquanto, como dito, emitente e adquirente do título, ressai como corolário lógico o dever de indenizar, o qual mede-se pela extensão dos danos (artigo 186 e 944 do Código Civil).
Sobre o pleito indenizatório, "em se cuidando de indenização por dano moral em face de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (de natureza extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da própria inscrição irregular nesse cadastro". (REsp. nº 165727-DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova" (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)".
Com isso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescentando que "de acordo com o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça, na correção monetária de débitos decorrentes de decisões judiciais o índice a ser adotado é o INPC/IBGE" (TJSC, EDAI nº 2011.042190-9, de Videira, Rel.
Des.
Trindade dos Santos), e ainda que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326 do STJ).
A atualização monetária deve incidir a partir do arbitramento pelo INPC, ao passo que a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde o evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deverá ser utilizada a data do primeiro protesto (evento 1, DOC6), qual seja, 22/04/2022.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Shambala Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceará Amendôas Indústria e Comércio Ltda para o fim de: a) DECLARAR inexistente - porquanto já quitado - o débito que originou o protestos de protocolo número 83118, 83119 e 83286 (evento 29, DOCUMENTACAO2); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (22/04/2022). 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Shambala Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda em face de Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados.
Confirmo a liminar deferida ao evento 15, e, diante do julgamento da demanda, transitada em julgado, determino a expedição de ofícios ao tabelionato competente para que promova o cancelamento dos protestos 83118, 83119 e 83286.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as rés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para a parte autora e 40% para cada ré mencionada. Condeno, ainda, as rés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para cada parte, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Iguana Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (Evento 62/1G) Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 67, EMBDECL1), estes foram acolhidos, nos seguintes termos (Evento 79/1G): A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença ao argumento de que a decisão padece de contradição em relação aos honorários sucumbenciais fixados, uma vez que a autora logrou êxito na declaração de inexistência de débito, mas os honorários foram fixados tão somente sobre o valor da condenação da indenização por danos morais.
A parte adversa apresentou manifestação.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, conheço os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada, efetivamente, incorreu em contradição ao não fixar honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a prolação da sentença, considerando a declaração de inexistência de débito. 1. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de RETIFICAR a sentença proferida no evento 62, SENT1, de modo que onde se leu: "Condeno, ainda, as rés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação para cada parte, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Leia-se: Condeno, ainda, as rés Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Perola Iosan e Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantidas as demais disposições.
Intimem-se. 2. Intime-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação de evento 74, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido neste grau de jurisdição, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Irresignada, a parte codemandada CEARÁ AMÊNDOAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) não se pode declarar inexistente um débito que não apenas foi reconhecido pela apelada como, em verdade, foi integralmente quitado por ela; b) o endosso mandato não se presume, não bastando que a certidão de protesto tenha a indicação dessa modalidade de endosso; c) inexistência de dever de indenizar; d) redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 74/1G).
Intimadas, somente a parte apelada SHAMBALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ofereceu contrarrazões (Evento 84/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Este é o relatório. VOTO (Evento 15) 1. Exame de admissibilidade Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.
Fundamentação 2.1 Inexistência de débito Examinados os autos, infere-se que as razões recursais não se mostram aptas a demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando na sentença.
Na espécie, em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito referente a três duplicatas levadas a protesto (evento 29, DOCUMENTACAO2/1G). À luz do preceituado na Lei n. 5.474/68, a duplicata consiste em título de crédito causal emitido pelo vendedor, com lastro em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, encaminhado ao comprador que, ao dar o aceite ou assinar, obriga-se a pagá-lo no prazo ajustado.
Por outro lado, o protesto de títulos é disciplinado pela Lei n. 9.492/97, de 10-09-1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. cujo teor, dentre outras disposições, prevê que a duplicata é protestável por falta de aceite, devolução, ou pagamento, consoante disposto nos art. 21, senão vejamos: Art. 21.
O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. [...] § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Vale ressaltar que, atualmente, existe a possibilidade de emissão de duplicata baseada em boleto bancário.
Esse título caracteriza-se como duplicata virtual e, quando encaminhado ao Tabelião, pode ser levada a protesto por indicação em razão de ausência de pagamento, conforme preceitua a Lei 9.492/97, in verbis: Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único.
Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Com efeito, o caput do art. 13 da Lei n. 5.474/1968 estabelece que "a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento", e o seu § 1º assenta que "por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título". É de se compreender, assim, que o protesto da duplicata pode ser feito, em qualquer hipótese, mediante simples indicações do credor, com a dispensa de exibição do título de crédito, por meio físico, em cartório.
Sobre o tema, Fábio Ulhôa Coelho leciona: Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto.
A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel.
O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio eletrônico e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança.
O banco, por sua vez, expede um papel, denominado "guia de compensação", que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país.
Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio eletrônico, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas).
Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor.
Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel.
De posse desse documento, e do comprovante da entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor.
Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações (Curso de direito comercial. 16ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 527-528) No mesmo sentido, é do Superior Tribunal de Justiça: As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. (STJ, Recurso especial n. 1.024.691, do Paraná, Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 22.3.2011).
E também, vem entendendo a possibilidade de protesto por indicação de boleto bancário desde que acompanhado da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias, em substituição à duplicata emitida eletronicamente (cf.
AgRg no AREsp. n. 3.634/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11-6-2013).
Assentadas essas premissas, restou incontroverso nos autos (art. 374, III, CPC) que a apelada/autora firmou contrato de compra e venda com a empresa demandada Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda, referente a produtos alimentícios.
O negócio jurídico está representado pela nota fiscal nº 6426, emitida em 25/02/2022, no valor total de R$ 152.953,92 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 5 títulos (n.º 47310 a 47314), cada um no valor de R$ 30.590,78 (evento 1, NFISCAL6/1G).
A parte autora comprovou com êxito (art. 373, I, do CPC) que o débito foi efetivamente quitado na data dos respectivos vencimentos, consoante comprovantes de evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14 e evento 1, COMP15/1G.
Apesar disso, a parte apelante Ceara Amendôas Indústria e Comércio Ltda endossou duplicatas relativas à mesma relação jurídica (nota fiscal n. 6426) a fundos de investimentos diversos, o que culminou no protesto de três das cinco duplicatas, de forma totalmente indevida, eis que o débito estava adimplido (evento 29, DOCUMENTACAO2/1G).
Portanto, escorreita a sentença que declarou inexistente o débito que originou o protestos de protocolo número 83118, 83119 e 83286 (evento 29, DOCUMENTACAO2/1G).
Acerca do tema, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - DÍVIDA QUITADA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS RÉS.AVENTADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR QUE, "IN CASU", SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO, CONFORME INTRUMENTO NOTARIAL - CONFIGURAÇÃO DE ATO CULPOSO DA ENDOSSATÁRIA - NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AO ENCAMINHAR A PROTESTO TÍTULO CUJO DÉBITO JÁ HAVIA SIDO LIQUIDADO, TEMPESTIVAMENTE, PELA DEMANDANTE - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" IMPOSITIVA [...] POSTULADO, PELA CASA BANCÁRIA RÉ, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRESENÇA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INACOLHIMENTO DO APELO NA TEMÁTICA.Em sendo caso de protesto indevido, não há falar em ocorrência de mero dissabor cotidiano ou ausência de prova do dano extrapatrimonial, porquanto presumido em hipóteses como a presente [...] (Apelação n. 0300300-77.2017.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-9-2021) E também: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RÉ REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE, DE FORMA GENÉRICA, A REGULARIDADE DO PROTESTO.
INSUBSISTÊNCIA.
DUPLICATA COMPROVADAMENTE QUITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE, NO CASO, É IN RE IPSA, EM QUE PESE A VÍTIMA NÃO SER PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES. (Apelação n. 0306771-28.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021) Ademais: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO.
DEVER DO ENDOSSATÁRIO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000097-85.2012.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020) 2.2.2 Dano moral A parte recorrente pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Maria Helena Diniz, em comentários ao mencionado artigo, ensina: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral [...], sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...].
Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano.
Todavia, já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ, 23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente [...]. (Código Civil Anotado, 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2009, p. 207) No que tange à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do Código Civil dispõe que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Na lição de Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: Fontes acontraturais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Deve-se, portanto, verificar a conjugação dos três requisitos caracterizadores do ilícito civil, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência do dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
No caso concreto dos autos, constata-se que a insurgência do recorrente se fundamenta na tese de inexistência de ato ilícito.
Contudo, nos termos já fundamentados, por ocorrente a conduta ilícita do apelante, que endossou duplicatas relativas à mesma relação jurídica (nota fiscal n. 6426) a fundos de investimentos diversos, cujo débito já estava quitado, o que culminou no protesto do título, configura-se a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, o dever de indenização, que, no caso, é de natureza in re ipsa, ou seja, é decorrência lógica do próprio fato, independentemente de prova. É dizer, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp n. 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 05.10.2017).
Encampando a orientação da Corte Superior, tem se pronunciado a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO.
SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO À EMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROTESTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 17 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTIGOS 77 E 80 DA NOVA LEI INSTRUMENTAL).
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (Apelação Cível n. 2014.061433-8, de Seara, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Deste modo, a prova do prejuízo tem correlação com o próprio ato ilícito consistente na realização de protesto cambial irregular e indevido, o qual somente ocorreu pela cessão de crédito, promovida pela apelante, de débito quitado.
Logo é de se manter a sentença atacada quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. 2.2.3 Quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização, requer o apelante a sua redução, pois fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que argumenta ser excessiva. Na fixação da indenização há de se considerar a necessidade da satisfação compensatória, punitiva e de caráter pedagógico, ponderando-se a capacidade econômica do responsável pelo dano. Nesse sentido, tem-se que o “quantum” indenizatório deve ser fixado de acordo com as particularidades de cada caso, não havendo, na lei, critério específico a ser adotado, apenas subjetivamente ao encargo do julgador em valorar justamente a indenização pelo abalo sofrido.
A respeito, leciona Ricardo Fiúza: O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo (in Novo código civil comentado. 6ª ed.
São Paulo : Saraiva, 2008, p. 913).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido: Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido ,o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012).
Desta forma, deve se conceder à parte lesada uma compensação pelo sofrimento anímico experimentado, porém, ao mesmo tempo obstando o enriquecimento sem causa, e, de outro lado, sem deixar de impor o caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de prevenir a reiteração da prática ilícita ora coibida.
Destaca-se que no caso concreto houve o protesto de três duplicatas (6426/002; 6426/003 e 6426/004), no valor de R$ 30.590,78 (trinta mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos) cada, quitadas na data pactuada e, por óbvio, previamente à apontação para protesto.
Além disso, na petição inicial, o demandante não narrou situação excepcional que o protesto do título lhe tenha causado. Assim, em observância aos critérios acima descritos, aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao reiterado entendimento deste Colegiado em casos similares, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença não merece minoração, eis que arbitrado em valor reiteradamente estabelecidos por esta Câmara (Vide TJSC, Apelação n. 0302182-06.2018.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022 e TJSC, Apelação n. 0005417-04.2009.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). 3.
Honorários Recursais Uma vez que o recurso foi interposto na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso ao apelante, com a manutenção da sentença, verificado trabalho adicional do advogado da autora nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11º do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem. Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)".
Como no presente caso o juízo a quo condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, e em razão da derrota no recurso, majoro tal verba, para 17% (dezessete por cento) do parâmetro adotado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 17% sobre o valor atualizado da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito.
EXTRATO DA ATA (evento 14) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/07/2023, na sequência 102, disponibilizada no DJe de 10/07/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15, PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. -
15/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/12/2023
-
15/12/2023 11:38
Expedição de Edital - intimação
-
14/12/2023 16:58
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DRI
-
14/12/2023 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
14/12/2023 10:23
Despacho
-
01/12/2023 23:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
17/11/2023 19:13
Despacho
-
01/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2023 13:29
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0104
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14/08/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
31/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/07/2023 19:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
27/07/2023 19:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/07/2023 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2023<br>Data da sessão: <b>27/07/2023 14:00:00</b>
-
10/07/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000872-26.2022.8.24.0159/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB CE016411) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LAI (OAB CE031338) ADVOGADO(A): RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB CE015470) APELADO: SHAMBALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) INTERESSADO: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ JOSE DE FRANCA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA PEROLA IOSAN (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2023.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/07/2023 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2023
-
07/07/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/07/2023 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
01/06/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0102 para GCOM0104)
-
01/06/2023 15:27
Alterado o assunto processual
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01/06/2023 15:03
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
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01/06/2023 15:03
Determina redistribuição por incompetência
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01/06/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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01/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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30/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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