TJSC - 5036331-07.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44515 - NELSON GEISER - R$ 1.471,63
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04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44513 - MARCELLE SCHMOELLER BICALHO - R$ 6.266,79
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04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON GEISER. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 09:58
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036331-07.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCELLE SCHMOELLER BICALHOADVOGADO(A): MARCELLE SCHMOELLER BICALHO (OAB SC050202) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
31/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 11:46
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036331-07.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 14:46
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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19/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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