TJSC - 5015509-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50322748820258240008
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17/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:50
Transitado em Julgado
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015509-42.2025.8.24.0008/SCAUTOR: PATRICIA PORTO VILLAS BOASADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA PORTO VILLAS BOAS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 19/05/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 2.308,80.
Afasto a arguição de inconstitucionalidade em relação aos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da LCM 1.495/2023.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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05/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015509-42.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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